LEI Nº 1.172, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda alienar os veículos e outros bens móveis inservíveis pertencentes ao seu patrimônio. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a alienar os veículos e outros bens móveis, inclusive as sucatas relacionadas no Anexo único desta Lei.
Art. 2º A alienação a que se refere esta Lei será efetivada por licitação pública, precedida da necessária e indispensável avaliação, promovida por comissão constituída para tal fim, que estipulou o preço mínimo por objeto, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 22 de dezembro de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
(Arquivo disponível no final da página de visualização)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/12/1995 (Edição Extra).