LEI Nº 1.171, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza o Poder Executivo alienar os veículos imprestáveis ou de recuperação muito onerosa e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender, através de Licitação, os 126 veículos considerados imprestáveis e/ou de recuperação muito onerosa, da administração direta, indireta e fundacional, observando o preço mínimo descrito para cada veículo do laudo de avaliação, constante do anexo único, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 2º O produto da alienação autorizada no art. 1º será recolhido à Secretaria de Estado da Fazenda, onde será utilizado para compra de novos veículos com o fim de atender as necessidades emergenciais das Secretarias de Saúde e Segurança Pública.
Art. 3º O valor resultante do resíduo financeiro, inferior a um veículo de menor preço, útil àqueles órgãos, será utilizado pelas duas Secretarias, na aquisição de outros bens, observando-se os procedimentos legais.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 22 de dezembro de l995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
(Arquivo disponível no final da página de visualização)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/12/1995 (Edição Extra).