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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.171, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Autoriza o Poder Executivo alienar os veículos imprestáveis ou de recuperação muito onerosa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER  que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender, através de Licitação, os 126 veículos considerados imprestáveis e/ou de recuperação muito onerosa, da administração direta, indireta e fundacional, observando o preço mínimo descrito para cada veículo do laudo de avaliação, constante do anexo único, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º O produto da alienação autorizada no art. 1º será recolhido à Secretaria de Estado da Fazenda, onde será utilizado para compra de novos veículos com o fim de atender as necessidades emergenciais das Secretarias de Saúde e Segurança Pública.

 

Art. 3º O valor resultante do resíduo financeiro, inferior a um veículo de menor preço, útil àqueles órgãos, será utilizado pelas duas Secretarias, na aquisição de outros bens, observando-se os procedimentos legais.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 22 de dezembro de l995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre


ANEXO ÚNICO

(Arquivo disponível no final da página de visualização)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/12/1995 (Edição Extra).

 

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
1.171 - Anexo Único.pdf
Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC