LEI Nº 510, DE 25 DE OUTUBRO DE 1973
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Concede aos servidores inativos do Poder Judiciário os benefícios de que trata a Lei n. 492, de 4 de dezembro de 1972.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São concedidos aos servidores inativos do Poder Judiciário os benefícios de que trata a Lei n. 492, de 4 de dezembro de 1972.
Art. 2º Os recursos necessários a execução da presente Lei serão obtidos na forma prevista no art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1973.
Rio Branco, 25 de outubro 1973, 85º da República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/11/1973.
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