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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 587, de 30 de Abril de 1976.

LEI Nº 508, DE 09 DE OUTUBRO DE 1973

 

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE, com a interveniência e aval do Governo do Estado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 18.011.820,00, com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE, com a interveniência e o aval do Governo do Estado do Acre, fica autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 18.011.820,00 (dezoito milhões, onze mil, oitocentos e vinte cruzeiros), com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE.

Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE autorizado a contrair, com a interveniência e a fiança do Estado, empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE até o valor correspondente a 235.356 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, pelo seu valor vigente em maio de 1974, equivalente a Cr$ 20.028.795,60 (vinte milhões, vinte e oito mil setecentos e noventa e cinco cruzeiros e sessenta centavos). (Redação dada pela Lei nº 587, de 30/04/1976)

 

Parágrafo único. O Governo do Estado do Acre, por seu Governador, na qualidade de fiador e principal pagador das obrigações assumidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, fica autorizado a renunciar aos benefícios do art. 1.503 do Código Civil, relativamente à fiança que prestar, para cumprimento desta Lei. (Incluído pela Lei nº 587, de 30/04/1976)

 

Art. 2º O empréstimo se destinará ao programa de construção de estradas vicinais no Estado do Acre, e o Governador do Estado e o Diretor Geral do DERACRE poderão assinar com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, o contrato que for necessário à obtenção do empréstimo, com as cláusulas de praxe, adotadas por aquela agência de desenvolvimento, e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional, para as operações de que se trata, inclusive correção monetária e juros.

 

Art. 3º Como interveniente, fica o Governo do Estado autorizado, também, a dar como garantia para cobertura do empréstimo a vinculação de parte das quotas do Estado no Fundo Rodoviário, destinadas a despesas de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.

 

Art. 4º Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, inclusive quanto aos recursos próprios que o DERACRE terá que ocorrer como contrapartida, será aberto no corrente exercício, crédito adicional no valor de até CR$ 31.000.000 (trinta e um milhões de cruzeiros), utilizando como recursos para esse fim os previstos no art. 43 e seus parágrafos da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Nos exercícios seguintes, o orçamento estadual e do DERACRE, consignarão as dotações necessárias ao atendimento das obrigações assumidas, e à execução do objeto desta Lei, inclusive para a hipótese de que as quotas do Fundo Rodoviário Nacional, por qualquer motivo, se revelem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 9 de outubro de 1973, 85º da República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre.

 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/10/1973.

 

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