O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar ou, opcionalmente, arrendar, o Hotel Chui, incluindo terrenos e edificações e instalações, situado em Rio Branco, à Praça José Plácido de Castro, confluência da Avenida Getúlio Vargas com a Rua Rui Barbosa.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior o Poder Executivo abrirá a competente licitação, nos termos do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1965.
Art. 3º Para a fixação do preço mínimo dos terrenos, instalações e edificações e tudo o mais que, em conjunto, compõem o Hotel Chuí, o Governo do Estado nomeará Comissão de Avaliação integrada por três membros, dotados de conhecimentos técnicos necessários a essa avaliação, para fins de alienação.
Art. 4º Outra Comissão integrada por três membros fixará o preço mínimo mensal para efeito de arrendamento o qual será corrigido, anualmente, com base nos índices de aumento do salário-mínimo regional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 9 de outubro de 1973, 85º da República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre