LEI Nº 1.167, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a privatização dos serviços notariais e de registros dos ofícios do foro extrajudicial do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços notariais e de registros dos ofícios do foro extrajudicial serão exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público e fiscalização do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Notário ou Tabelião e Oficial de Registro ou Registrador são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 2º Os titulares de serviços notariais e de registros são:
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães de protesto de títulos;
IV - oficiais de registro de imóveis;
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas;
VI - oficiais de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas; e
VII - oficiais de registro de distribuição.
Art. 3º Para inscrever-se no concurso público de provimento dos serviços notariais e de registro de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:
I - nacionalidade brasileira;
II - capacidade civil;
III - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
IV - diploma de bacharel em direito; e
V - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.
Art. 4º Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o Juiz da Comarca indicará à Corregedoria Geral da Justiça o nome da pessoa em condições de exercer a delegação de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 5º As vagas, depois da 1ª investidura, serão preenchidas alternadamente, sendo duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.
Art. 6º Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
I - morte;
II - aposentadoria facultativa ou compulsória;
III - invalidez;
IV - renúncia; e
V - perda, nos termos do art. 35, incisos I e II, da Lei Federal n. 8.935/94.
Art. 7º O Tribunal de Justiça disciplinará, através da Corregedoria Geral da Justiça, o provimento dos ofícios do foro extrajudicial e baixará as providências necessárias para a privatização.
Art. 8º O Tribunal de Justiça disciplinará, através de provimento da Corregedoria Geral da Justiça, os serviços notariais e de registro dos ofícios do foro extrajudicial, adotando as providências necessárias para a privatização.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 3 de novembro de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/11/1995.