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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.167, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1995

 

Dispõe sobre a privatização dos serviços notariais e de registros dos ofícios do foro extrajudicial do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os serviços notariais e de registros dos ofícios do foro extrajudicial serão exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público e fiscalização do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único. Notário ou Tabelião e Oficial de Registro ou Registrador são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro mediante concurso público de provas e títulos.

 

Art. 2º Os titulares de serviços notariais e de registros são:

I - tabeliães de notas;

II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

III - tabeliães de protesto de títulos;

IV - oficiais de registro de imóveis;

V - oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas;

VI - oficiais de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas; e

VII - oficiais de registro de distribuição.

 

Art. 3º Para inscrever-se no concurso público de provimento dos serviços notariais e de registro de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I - nacionalidade brasileira;

II - capacidade civil;

III - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

IV - diploma de bacharel em direito; e

- verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

 

Art. 4º Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o Juiz da Comarca indicará à Corregedoria Geral da Justiça o nome da pessoa em condições de exercer a delegação de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º As vagas, depois da 1ª investidura, serão preenchidas alternadamente, sendo duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

 

Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço. 

 

Art. 6º Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I - morte;

II - aposentadoria facultativa ou compulsória;

III - invalidez; 

IV - renúncia; e

V - perda, nos termos do art. 35, incisos I e II, da Lei Federal n. 8.935/94.

 

Art. 7º O Tribunal de Justiça disciplinará, através da Corregedoria Geral da Justiça, o provimento dos ofícios do foro extrajudicial e baixará as providências necessárias para a privatização.

 

Art. 8º O Tribunal de Justiça disciplinará, através de provimento da Corregedoria Geral da Justiça, os serviços notariais e de registro dos ofícios do foro extrajudicial, adotando as providências necessárias para a privatização.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 3 de novembro de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/11/1995.

 

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