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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 501, DE 03 DE SETEMBRO DE 1973

 

Autoriza o Governo do Estado a contrair empréstimo no valor de Cr$ 5.000.000,00 pelos recursos do PASEP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Estado fica autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, regulamentada pela Resolução n. 183, de 27 de abril de 1971, do Conselho Monetário Nacional, e de que é administrador o Banco do Brasil S.A.

Art. 2º O empréstimo se destinará a aquisição  de tratores e equipamentos rodoviários, e o Governador poderá assinar com o Banco do Brasil S.A., o contrato que for necessário à obtenção do empréstimo, com as cláusulas de praxe, adotadas por aquele estabelecimento bancário, e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Nacional, para as operações de que se trata, inclusive correção monetária e juros.

Art. 3º Fica autorizado, também, o Governador a dar as seguintes garantias para cobertura do empréstimo: vinculação de parte das quotas do Estado no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, destinadas a despesas de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.

Art. 4º Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, inclusive na parte dos recursos próprios a que o Estado terá que ocorrer, como condição para obtenção do empréstimo, o Poder Executivo abrirá, no corrente exercício, créditos adicionais no valor de 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil cruzeiros), utilizando como recursos para esse fim os previstos no art. 43, e seus parágrafos, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964. Nos exercícios seguintes, o orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de as quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, por qualquer motivo, se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 3 de setembro de 1973, 85º da República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre.
      
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/09/1973.

 

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