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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.163, DE 31 DE OUTUBRO DE 1995

 

Autoriza o Poder Executivo doar à Associação Nacional dos Servidores da FUNAI - ANSEF/AC, área de terra que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a transferência por doação à Associação Nacional dos Servidores da FUNAI - ANSEF, representação no Estado do Acre, de uma área de terra a ser destacada do Patrimônio Imobiliário Estadual, pertencente à Matrícula n. R-1-2.548, fl. 187, Livro 2-h-2, 1º Cartório do Registro Geral de Imóveis desta Comarca, obedecendo-se à seguinte descrição:

Uma área de terra medindo 6.400,00 metros quadrados e 466,00 metros lineares, com as seguintes medidas, limites e confrontações: Norte: do marco 01 ao marco 02 - 120,00 metros, confrontando-se com a Estrada do Barro Vermelho (Dias Martins); Leste: do marco 02 ao marco 03 - 50,00 metros, confrontando-se com terras pertencentes ao Estado do Acre; Sul: do marco 03 ao marco 04 - 120,00 metros, confrontando-se com terras pertencentes à PMAC; e, Oeste: do marco 04 ao marco 01 - 56,00 metros, confrontando-se com área destinada à FUNAI/ACRE. 

 

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior é destinado à construção da Sede Social da donatária, não podendo ser utilizado para outros fins, sob pena de revogação da presente doação e ser a respectiva área revertida ao Patrimônio do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 31 de outubro de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/11/1995.

 

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