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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogada pela Lei nº 2.993 , de 28 de Outubro de 2015.

LEI Nº 2.845, DE 10 DE JANEIRO DE 2014

 

Altera a Lei n. 2.430, de 21 de julho de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Ministério Público do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Capítulo V da Lei n. 2.430, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar acrescido das seguintes seções e artigos:

 

SEÇÃO I

Do Adicional de Qualificação

 

Art. 15. ...

 

Art. 16. ... 

SEÇÃO II

Do Auxílio-Alimentação

 

"Art. 16-A. Fica instituído o auxílio-alimentação para todos os servidores ativos do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, no efetivo exercício das atividades do cargo.

 

§1° O auxílio-alimentação se destina a subsidiar despesas com refeição, sendo concedido mensalmente no contracheque do servidor.

 

§ 2° O valor mensal do auxílio alimentação será fixado pelo Colégio de Procuradores de Justiça do MPE, consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

 

Art. 16-B. O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.

 

Art.16-C. O auxílio-alimentação será custeado com recursos do Ministério Público, que deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.

 

Art.16-D. O auxílio-alimentação de que trata esta lei:

I - não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;

II - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária;

III - não poderá ser objeto de descontos não previstos em lei; e

IV - não poderá ser percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante, originária sob qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.

 

Art. 16-E. O servidor terá direito ao auxílio-alimentação, considerando-se o mês com vinte e dois dias úteis efetivamente trabalhados. 

 

Art. 16-F. As diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio alimentação que fizer jus o servidor no dia da viagem, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no artigo anterior.

 

Art. 16-G O Ministério Público do Estado regulamentará a concessão do auxílio-alimentação previsto nesta Seção através de resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, disciplinando, inclusive, as regras relativas aos beneficiários, à concessão, aos descontos, ao desligamento e ao custeio.” (NR)

 

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Rio Branco, 10 de janeiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 


TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10/01/2014.

 

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