LEI Nº 2.844, DE 09 DE JANEIRO DE 2014
Altera a Lei n. 2.265, de 31 de março de 2010, que estabelece a estrutura de carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 29 e o inciso I do art. 30 da Lei n. 2.265, de 31 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29. A Gratificação de Produtividade Fazendária – GPFAZ será concedida aos ocupantes dos cargos de especialista da Fazenda Estadual, contador e assistente jurídico, em efetivo exercício, calculada sobre o vencimento básico do servidor, podendo chegar a até setenta por cento, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Para fins de incorporação na aposentadoria, a Gratificação de Atividade Fazendária – GPFAZ será calculada pela média aritmética do percentual percebido pelo servidor nos últimos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria.
Art. 30. ...
I – sobre o vencimento básico do servidor, na razão de cento e trinta por cento para os ocupantes dos cargos de técnico da Fazenda Estadual, auxiliar da Fazenda Estadual e motorista oficial; e
... (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.
Rio Branco, 9 de janeiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10/01/2014.