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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 3.278, de 20 de Julho de 2017.

LEI Nº 2.840, DE 08 DE JANEIRO DE 2014

 

Institui o Programa Estadual de Regularização Fundiária e dispõe sobre a doação e a venda de áreas de domínio da administração pública direta e indireta, para efeito de regularização fundiária de interesse social.

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou vender, aos atuais ocupantes, os imóveis públicos estaduais pertencentes à administração direta e indireta, localizados em assentamentos urbanos irregulares e consolidados, para fins de regularização fundiária de interesse social.

Art. 1º Fica instituído no âmbito da administração pública estadual direta e indireta do Estado do Acre o Programa Estadual de Regularização Fundiária. (Redação dada pela Lei nº 2.840, de 20/07/2017)

 

Parágrafo único. O Instituto de Terras do Acre – ITERACRE realizará os trabalhos de planejamento, coordenação e implementação da regularização fundiária prevista nesta lei.

Parágrafo único. O Programa Estadual de Regularização Fundiária que trata o caput é considerado um programa social de relevante interesse público. (Redação dada pela Lei nº 2.840, de 20/07/2017) 


Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou vender, aos atuais ocupantes, os imóveis públicos estaduais pertencentes à administração direta e indireta, localizados em assentamentos urbanos irregulares e consolidados, para fins de regularização fundiária de interesse social. (Incluído pela Lei nº 2.840, de 20/07/2017) 


Parágrafo único. O Instituto de Terras do Acre – ITERACRE realizará os trabalhos de planejamento, coordenação e implementação da regularização fundiária prevista nesta lei. (Incluído pela Lei nº 2.840, de 20/07/2017) 

 

Art. 2° Serão doados imóveis públicos localizados em assentamentos irregulares e consolidados, com área de até 1.000 m², contínua ou não, efetivamente ocupados e que cumpram adequadamente sua função social, nas seguintes situações:

I - para fins de moradia, desde que a renda familiar do atual ocupante não exceda dez salários mínimos mensais e que comprove não ser proprietário de outro imóvel urbano;

II - para fins de desenvolvimento de atividade econômica, desde que o atual ocupante seja enquadrado como empreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e que comprove não ser proprietário de outro imóvel urbano; e

III - para utilização por entidades beneficentes sem fins lucrativos ou religiosas, atualmente ocupantes do imóvel.

 

§ 1º Serão também doados às entidades públicas os imóveis por elas efetivamente ocupados, não se aplicando, neste caso, a limitação de 1.000 m² prevista no caput.

 

§ 2º Nas hipóteses indicadas nos incisos I a III do caput deste artigo, quando os beneficiários ocuparem área maior que 1.000 m2, poderá ser requerida a aquisição onerosa da área excedente.

 

§ 3º O Poder Executivo expedirá título definitivo de domínio em favor do ocupante de área que preencha os requisitos deste artigo, o qual será concedido preferencialmente à mulher. 

 

Art. 3º O ocupante que não atender aos requisitos dos art. 1º e 2º desta lei poderá requerer a aquisição da área, cuja venda dar-se-á por meio da expedição de título de domínio, de caráter oneroso, sendo cobrado o valor de mercado, obtido através de avaliação, na qual não serão consideradas as benfeitorias realizadas pelo ocupante.

 

Parágrafo único. Caso o ocupante mencionado no caput não manifeste interesse em adquirir o imóvel nos prazos e formas estabelecidos em regulamento, será iniciado o regular procedimento licitatório.

 

Art. 4º A doação e venda de imóveis públicos estaduais de que trata esta lei dependerá de autorização do governador, mediante decreto, e será sempre precedida de avaliação prévia, de justificativa e demonstração de que se trata de assentamento irregular, todos elaborados pelo ITERACRE.

 

Art. 5º Para a regularização fundiária das áreas públicas estaduais que se encontram inseridas em perímetros urbanos municipais deverão ser observados os ditames da Lei Federal n. 11.977, de 7 de julho de 2009, alterada pela Lei Federal n. 12.424, de 16 de junho de 2011.

 

Art. 6º Fica criada a Comissão Especial de Regularização Fundiária - CERF, formada pelo ITERACRE e Procuradoria Geral do Estado - PGE, responsável por monitorar e apoiar a aplicação desta lei.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, por meio de decreto, a área prevista no art. 2º desta lei para até 2.500 m², mantendo-se os demais requisitos, a partir de sugestão fundamentada da CERF.

 

§ 2º Poderão ser incluídas, através de ato do Poder Executivo, outras instituições para compor a comissão estabelecida no caput deste artigo.

 

Art. 7° Esta lei será regulamentada por decreto.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 8 de janeiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

*Ementa original “Dispõe sobre a doação e a venda de áreas de domínio da administração pública direta e indireta, para efeito de regularização fundiária de interesse social” alterada pela Lei nº 3.278, de 20/07/2017, para “Institui o Programa Estadual de Regularização Fundiária e dispõe sobre a doação e a venda de áreas de domínio da administração pública direta e indireta, para efeito de regularização fundiária de interesse social”.

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/01/2014.

 

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