LEI Nº 2.834, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Institui a Bolsa Parteira no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a bolsa parteira, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), de caráter honorífico, com o objetivo de contemplar as parteiras tradicionais do Estado, destinada inicialmente àquelas localizadas nos Municípios de Porto Walter, Marechal Thaumaturgo, Jordão e Santa Rosa do Purus.
§ 1° A administração poderá ampliar o auxílio de que trata o art. 1º às parteiras localizadas nos demais municípios do Estado, de acordo com a necessidade de saúde pública, disponibilidade orçamentária e financeira e com critérios estabelecidos por decreto.
§ 2° O auxílio concedido nos termos desta lei não gera vínculo empregatício com o Estado, nem origina direitos trabalhistas ou previdenciários às beneficiárias.
Art. 2º São requisitos para o recebimento da bolsa parteira:
I - ser reconhecida na comunidade como parteira;
II - possuir certificado de curso ou oficina de atualização para parteiras tradicionais; e
III - estar cadastrada na Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE.
Art. 3º Compete à SESACRE em parceria com os municípios:
I - realizar o cadastro das parteiras tradicionais atuantes nos municípios, atualizando-o a cada quatro anos;
II - acompanhar e supervisionar o trabalho das parteiras em sua área de atuação, vinculando-as com: e
a) as Unidades da Estratégia Saúde da Família - ESF;
b) o Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS;
III - atender aos pedidos esterilização dos materiais de parto; e
IV - promover a notificação dos partos domiciliares no Sistema de Nascidos Vivos.
Art. 4º Compete aos órgãos de saúde municipal, estadual e federal ceder os materiais para o parto normal e materiais descartáveis contidos no kit para o parto domiciliar.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres – SEPMULHERES em conjunto com a SESACRE:
I - identificar, qualificar e selecionar as beneficiárias da bolsa parteira; e
II - realizar cursos de qualificação para as parteiras tradicionais, estabelecendo o limite de participantes e de bolsas a serem concedidas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira para o custeio das despesas.
Art. 6º O auxílio concedido à parteira tradicional poderá ser revogado, a qualquer tempo e sem direito a indenizações, nos seguintes casos:
I - extinção legal do benefício;
II - ausência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o custeio das despesas;
III - desídia ou abuso no exercício das atividades de parteira tradicional.
Parágrafo único. A revogação do benefício com fundamento no inciso III deste artigo deverá ser apurada em procedimento próprio realizado pelas Secretarias de Estado de Saúde - SESACRE e SEPMULHERES, no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7° As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias:
Órgão: 721 - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE
Unidade: 607 - Fundo Estadual de Saúde
Programa de Trabalho: 10.302.1118.4122.00000 – Contratação de Serviços de Saúde Complementares a Rede Pública.
Elemento de Despesa: 3.3.90.48.00.00 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a sua publicação.
Rio Branco, 30 de dezembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2013.