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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.832, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Altera a Lei n. 2.116, de 16 de março de 2009, que dispõe sobre a instituição do Programa Bolsa Moradia Transitória.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 5º da Lei n. 2.116, de 16 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O benefício do Programa Bolsa Moradia Transitória terá validade de três anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante avaliação a ser realizada pelos técnicos da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social – SEHAB e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento para a Segurança Social – SEDSS, cada um em seu âmbito de competência.

 

Parágrafo único. O benefício será pago até a entrega da unidade habitacional, quando for o caso daquelas famílias que se encontram em áreas de intervenção de obras públicas ou que residam em assentamento subnormal e que devam ser removidas de área de risco iminente e não passível de adequação urbanística, de forma a se caracterizar como de intervenção por parte da SEHAB, conforme incisos I e II do art. 3º, desta lei.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 17 de março de 2013.

 

Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2013.

 

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