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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogada pela Lei nº 1.493 , de 26 de Maio de 2003.

LEI Nº 1.160, DE 19 DE JULHO DE 1995

 

Institui o Horário Legislativo na Rádio Difusora Acreana, com o tempo de dez minutos de duração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE                

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica criado o Horário Legislativo na Rádio Difusora Acreana, que terá a duração de dez minutos diários, em horário nobre. 

 

§ 1º O previsto no caput deste artigo será cumprido em forma de informativo.

 

§ 2º O Horário Legislativo será elaborado sob a responsabilidade da Assessoria de Comunicação da Assembléia Legislativa do Estado do Acre. 

 

Art. 2º A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, baixará ato em trinta dias, normatizando o Horário Legislativo, procurando garantir a participação de todos os Deputados no informativo. 

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Rio Branco, 19 de julho de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/07/1995.

 

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