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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.159, DE 19 DE JULHO DE 1995

 

Altera dispositivos da Lei n. 1.148, de 16 de dezembro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Lei n. 1.148, de 16 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ...

 

Parágrafo único. As aulas de treinamento das Academias de Artes Marciais só poderão ser ministradas por professores confederados, com Registro Nacional, e com supervisão permanente do professor de Educação Física com Registro no Ministério de Educação e Cultura - MEC.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                               

Rio Branco, 19 de julho de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/07/1995.

 

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