LEI Nº 1.159, DE 19 DE JULHO DE 1995
Altera dispositivos da Lei n. 1.148, de 16 de dezembro de 1994. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Lei n. 1.148, de 16 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
Parágrafo único. As aulas de treinamento das Academias de Artes Marciais só poderão ser ministradas por professores confederados, com Registro Nacional, e com supervisão permanente do professor de Educação Física com Registro no Ministério de Educação e Cultura - MEC.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 19 de julho de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/07/1995.