LEI Nº 2.830, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
Autoriza o Poder Exexutivo a doar os bens que compõem a Indústria de Processamento Granulado Escurso Brasileiro - GEB de Sena Madureiraà Cooperativa Central de Comercialização Extrativista do Estado do Acre Ltda - COOPERACRE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei visa atender o interesse público no desenvolvimento econômico estadual, através da criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar atividades cooperadas e produtivas, com inclusão social e geração de renda sustentável.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - pequena propriedade ou posse rural: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do pequeno produtor rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no inciso II do caput deste artigo, com base no art. 3º, inciso V, da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012;
II - pequeno produtor rural: aquele extrativista que pratica essa atividade, artesanalmente, no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a) não detenha, a qualquer título, área maior do que quatro módulos fiscais, contíguos ou não;
b) utilize, também, mão de obra da própria família, se a possuir, nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) no mínimo, cinquenta por cento da sua renda bruta ou da renda bruta da família, se a possuir, seja originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento, preferencialmente com a ajuda da sua família, se a possuir; e
e) resida, com a sua família, se a possuir, no estabelecimento ou em local próximo, considerando as características geográficas regionais;
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade ou posse, desde que a fração ideal por proprietário ou posseiro não ultrapasse quatro módulos fiscais.
Art. 3º Fica o Poder Executivo, autorizado a doar os bens móveis e/ou imóveis que compõem a Indústria de Processamento de Granulado Escuro Brasileiro - GEB de Sena Madureira, descritos nos Anexos desta lei, à Cooperativa Central de Comercialização Extrativista do Estado do Acre Ltda. - COOPERACRE (CNPJ: 04.814.502/0001-07).
Art. 4º As doações autorizadas nesta lei destinam-se à promover e subsidiar a participação dos pequenos produtores rurais nas atividades econômicas da GEB e serão realizadas com dispensa de licitação, em razão do relevante interesse público, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1.993.
Parágrafo único. Os bens móveis e/ou imóveis doados serão utilizados, exclusivamente, para atividades de produção da GEB, devendo essa condição ser registrada na escritura pública de doação e constante na matrícula do imóvel.
Art. 5º A donatária fica obrigada, cumulativamente:
I - a não realizar a disposição dos bens móveis e/ou imóveis doados, salvo, exclusivamente, na hipótese de integralização de capital social e/ou aquisição de ações de empresa atuante no mercado de produção da GEB;
II - a reverter em benefício de seus associados/cooperados os lucros obtidos através das atividades econômicas da GEB;
III - a aceitar, indistintamente, o ingresso de qualquer pequeno produtor rural no seu quadro de associados/cooperados;
IV - a manter no seu quadro de cooperados/associados o percentual mínimo de oitenta por cento de pequenos produtores rurais; e
V - a adquirir de pequenos produtores rurais, no mínimo, oitenta por cento de toda matéria-prima a ser beneficiada, processada ou comercializada.
§ 1º Caso ocorra à hipótese prevista na segunda parte do inciso I do caput deste artigo, a donatária obriga-se, cumulativamente:
I - a permanecer na respectiva empresa, na qualidade de acionista, pelo período mínimo de trinta anos; e
II - a atender, simultaneamente, as obrigações previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
§ 2º Fica vedada qualquer outra forma de alienação diferente daquela prevista na segunda parte do inciso I do caput deste artigo, bem como a cessão e a locação dos bens móveis e/ou imóveis doados, exceto se houver prévia e expressa anuência do Estado.
Art. 6º Caso descumprida qualquer condição e/ou obrigação prevista nesta lei, a doação será rescindida e os bens móveis e/ou imóveis doados, ou as eventuais ações societárias adquiridas, reverter-se-ão ao patrimônio do Estado.
Art. 7º Os atos necessários à formalização da doação de que trata esta lei serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, pela Secretaria de Estado da Gestão Administrativa - SGA e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 27 de dezembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30/12/2013.