LEI Nº 1.156, DE 19 DE JULHO DE 1995
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Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1996, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Cumprindo o disposto nos arts. 150, 152 e 159, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:
I - as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
II - orientação para o Orçamento Anual do Estado, nele incluído os Créditos Adicionais correspondentes;
III - limites para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público Estadual;
IV - política de aplicação da agência financeira oficial de fomento; e
V - disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado.
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º A Lei Orçamentária para 1996, será elaborada conforme esta Lei, observadas as normas da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e Despesas serão orçadas a preço de maio de 1995.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária:
I - será corrigida em janeiro de 1996, pelo índice oficial de inflação acumulada no período de maio a novembro de 1995; e
II - será corrigida em julho de 1996, pelo índice oficial de inflação acumulada no período de dezembro de 1995 a junho de 1996, com a finalidade de atualização monetária, e considerando as mudanças do padrão monetário decorrente da Medida Provisória n. 434, de 27 de fevereiro de 1994.
Art. 4º A Lei Orçamentária, bem como suas alterações e emendas, não destinará recursos para a execução direta, pela Administração Pública Estadual, de projetos e atividades pertinentes às Administrações Públicas Municipais.
Art. 5º Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - recursos vinculados por lei;
II - recursos próprios de entidades da Administração Indireta;
III - contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado; e
IV - recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas, das administrações direta e indireta, consignados no Orçamento anterior.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam deste quaisquer recursos que não sejam provenientes de:
I - participação acionária; e
II - pagamento de serviços prestados.
Parágrafo único. Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo, constarão, também, do orçamento previsto no art. 153, inciso II, da Constituição Estadual.
Art. 7º As despesas com pessoal e encargos sociais, obedecerão ao limite estabelecido no art. 163 da Constituição Estadual e não computar-se-ão gastos com inativos e pensionistas, conforme art. 9º, da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65.
Art. 8º As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, deverão considerar apenas as operações contratadas ou com prioridades, e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa.
Art. 9º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com clubes, associações de servidores, ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar e entidades de assistência social e médico-hospitalar.
Art. 10. A transferência de recursos para municípios, em virtude de convênios, acordo ou instrumento congênere, ressalvada a destinada a atender caso de calamidade pública, somente poderá ser realizada se o município beneficiado comprovar que:
I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos arts. 137 e 144 da Constituição Estadual;
II - arrecada todos os impostos que lhe cabem, previstos no art. 144, da Constituição Estadual;
III - atende ao disposto no art. 197, da Constituição Estadual; e
IV - a receita tributária própria corresponda a, pelo menos dois por cento do total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de crédito.
Art. 11. As receitas próprias de órgãos, fundos e autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargo sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartida de financiamentos, outros de sua manutenção e investimentos prioritários, respeitadas as peculiaridades de cada um.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo,
Judiciário e para o Ministério Público
Art. 12. As Propostas Orçamentárias da Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Justiça do Estado do Acre e do Ministério Público obedecerão a percentuais das receitas correntes do Estado.
§ 1º Os percentuais a que se refere o caput deste artigo são os seguintes:
I - Assembléia Legislativa, com 4,0%;
II - Tribunal de Contas do Estado, com 0,8%;
III - Tribunal de Justiça do Estado, com 4,0%; e
IV - Ministério Público, com 1,2%.
§ 2º Os repasses aos Poderes, correspondentes aos percentuais referidos no § 1º, não sofrerão restrições de qualquer natureza.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 13. Os preços de venda dos produtos adquiridos pelo Governo Estadual, não poderão ser inferiores ao seu custo de remição, exceto nos casos que a Lei Orçamentária tenha previsto a respectiva subvenção econômica, e quando estes se destinarem ao suprimento da oferta de produtos estratégicos de interesse público.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por custo de remição o conjunto de gastos que o Governo Estadual efetue para dispor do produto em condições de venda e inclui todos os custos de aquisição, preparo, tributação, transporte, armazenagem, administração, comissões, seguros, taxas, multas e encargos financeiros, relativos ao produto.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam definidos os grupos de produtos passíveis de subvenção econômica:
I - produtos agrícolas;
II - produtos agropecuários;
III - produtos agro-industriais; e
IV - produtos do extrativismo vegetal.
Art. 14. As dotações para formação de estoques reguladores e para aquisição de bens, serão orçadas considerando a disponibilidade de recursos do Governo Estadual, buscando a estabilização da oferta e da disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a formação de estoques reguladores e aquisição de bens ficam restritos, no que couber, ao disposto no art. 13, § 2º, desta Lei.
Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária destinará, expressamente, recursos para pagamento de sentença judiciária, quando for o caso, obedecido ao disposto no art. 100, da Constituição Estadual.
Art. 16. O Projeto de Lei Orçamentária destinará recursos ao Fundo de Industrialização do Acre - FIAC, nos termos do art. 9º da Lei n. 1.019, de 21 de janeiro de 1992.
SEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 17. O Orçamento da Seguridade Social obedecerá ao definido nos arts. 194, 196, 201 e 203 da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais a que se refere o art. 195, incisos I, II e III, e o art. 239, da Constituição Federal, bem como da arrecadação prevista no art. 56, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção; e
III - de receitas tributárias.
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social, discriminará a transferência de recursos do Estado aos Municípios, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecida nos arts. 198 e 204, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes do Orçamento de Investimento
Art. 19. O Orçamento de Investimento previsto no art. 153, II, da Constituição Estadual, será apresentado para cada empresa pública e para cada sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, de origem das receitas esperadas, bem como da aplicação destas.
§ 2º O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior indicará, pelo menos:
I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e
II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculados ao projeto.
§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária conterá dispositivo proibindo a aplicação de recursos transferidos às empresas, para constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento, através de relatórios bimestrais, a aplicação destas transferências.
CAPÍTULO IV
Da Política de Aplicação da Agência Financeira Oficial de Fomento
Art. 20. A Agência Financeira Oficial de Fomento, na concessão de financiamento, observará as seguintes políticas:
I - redução das desigualdades intra-regionais;
II - defesa e prevenção do meio ambiente;
III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IV - prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
V - prioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do Estado;
VI - prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;
VII - prioridade para projeto de habitação popular obedecendo a um programa de gradual e efetiva descentralização entre esferas do governo; e
VIII - prioridade a projeto de agricultura.
CAPÍTULO V
Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária
Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a distribuição da receita e da despesa far-se-á com base na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações.
Parágrafo único. As despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregada evidenciando o déficit ou superavit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 22. A Lei Orçamentária incluirá dentre outros, demonstrativos:
I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos; e
II - da natureza da despesa, para cada órgão.
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, resumo geral das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados obedecendo forma semelhante à prevista no anexo II, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Os investimentos a que se refere o art. 18, desta Lei, serão detalhados por categoria de programação, atendendo ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 23. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativos das emendas aprovadas pela Assembléia Legislativa, contendo: órgão, nome do Projeto ou Atividade, elemento de despesa, fonte, valor e autor, independentemente de já haverem sido incluídas no orçamento.
Art. 24. Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, despesas à conta de investimentos, em Regime de Execução Especial, ressalvados:
I - os casos de calamidade pública, na forma do art. 162, parágrafo único, da Constituição Estadual;
II - os créditos reabertos de acordo com o que dispõe o art. 162, da Constituição Estadual; e
III - os fundos excetuados no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
Parágrafo único. As propostas de modificações do Projeto de Lei Orçamentária, bem como os Projetos de Créditos Adicionais a que se refere o art. 160, da Constituição Estadual, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o Orçamento nesta Lei.
Art. 25. As alterações de dotações, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, que indiquem como fonte, recursos da Reserva de Contingência, ficam limitadas a dez por cento do valor daquela dotação.
Art. 26. Os créditos adicionais terão a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações, estabelecidas nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Parágrafo único. As Mensagens do Governador do Estado que encaminharem à Assembléia Legislativa pedidos de abertura de créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e demonstrativos exigidos para o Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 27. A Prestação de Contas Anual do Estado, incluirá relatório de execução, com a forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 28. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, será enviado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, de acordo com o que dispõe o art. 158, e seu parágrafo único, da Constituição Estadual.
Art. 29. A Secretaria de Estado de Planejamento divulgará, por unidade Orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata essa Lei, os Quadros de Destacamento de Despesa, especificando, para cada categoria de programação, do nível de elemento de despesa, com valores corrigidos e fixados na forma de que dispõe o art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais, integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesa.
Art. 30. Na ocorrência de alterações na Legislação Federal ou na necessidade de modificação na Legislação Tributária Estadual, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, Projeto de Lei dispondo sobre as alterações na legislação de tributos e de contribuições econômicas e sociais.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 19 de julho de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/07/1995.