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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogada pela Lei Complementar nº 50 , de 12 de Julho de 1996.

LEI Nº 1.155, DE 07 DE JULHO DE 1995

 

Dispõe sobre as outras situações de urgência de que trata o art. 2º, inciso VI, da Lei Complementar n. 43, de 23 de maio de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Consideram-se, também, como situações de urgência, para efeito do disposto no art. 2º, inciso VI, da Lei Complementar n. 43, de 23 de maio de 1994, as seguintes:

I - possibilidade de comprometimento do ano letivo escolar, por absoluta falta de professores concursados que supram as necessidades do quadro docente da rede estadual de ensino nas áreas específicas;

II - atender a manutenção ou restabelecimento da normalidade das atividades de segurança pública, saúde e demais serviços essenciais e inadiáveis à população; e

III - outras que vierem a ser definidas.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 7 de julho de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre

 

LABIB MURAD

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10/06/1995.

 

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