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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.151, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994

 

Ficam incorporados aos proventos dos funcionários públicos da Secretaria de Estado da Fazenda do Acre, para efeitos de aposentadoria e pensões, as gratificações por atividades específicas instituídas pela Lei n. 602/76, alteradas pelas Leis ns. 734/81, 887/88 e 1.046/92.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE  

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Incorporam-se aos proventos dos funcionários públicos da Secretaria de Estado da Fazenda do Acre, para efeitos de aposentadoria e pensões, as gratificações de produtividade e de incentivo à fiscalização e à arrecadação instituídas pela Lei n. 602/76, alteradas pelas Leis ns. 734/81, 887/88 e 1.046/92.

 

§ 1º Aos funcionários do ex-Território Federal do Acre, amparados pelo art. 2º da Lei n. 821/85, aplicar-se-á o mesmo tratamento previsto no caput deste artigo.

 

§ 2º Revoga-se o item VI, do Anexo VI, da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, retroagindo a presente Lei à data de vigência da Lei Complementar n. 39/93.

 

Rio Branco, 20 de dezembro de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES 

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/12/1994.

 

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