LEI Nº 1.151, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994
Ficam incorporados aos proventos dos funcionários públicos da Secretaria de Estado da Fazenda do Acre, para efeitos de aposentadoria e pensões, as gratificações por atividades específicas instituídas pela Lei n. 602/76, alteradas pelas Leis ns. 734/81, 887/88 e 1.046/92. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Incorporam-se aos proventos dos funcionários públicos da Secretaria de Estado da Fazenda do Acre, para efeitos de aposentadoria e pensões, as gratificações de produtividade e de incentivo à fiscalização e à arrecadação instituídas pela Lei n. 602/76, alteradas pelas Leis ns. 734/81, 887/88 e 1.046/92.
§ 1º Aos funcionários do ex-Território Federal do Acre, amparados pelo art. 2º da Lei n. 821/85, aplicar-se-á o mesmo tratamento previsto no caput deste artigo.
§ 2º Revoga-se o item VI, do Anexo VI, da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, retroagindo a presente Lei à data de vigência da Lei Complementar n. 39/93.
Rio Branco, 20 de dezembro de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/12/1994.