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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.147, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

 

Dispõe sobre o ensino das modalidades esportivas que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino e prática das modalidades de lutas e artes marciais, além dos registros previstos em Lei, ficam sujeitos aos registros na Secretaria de Desportos do Estado do Acre na ausência da mesma, na Coordenadoria de Desporto da Fundação de Desenvolvimento da Cultura e do Desporto.

 

Art. 2º Consideram-se modalidades desportivas de lutas e artes marciais: Judô, Tackwondô, Aikodô, Kendô, Karatê e congêneres bem como as lutas de Boxe, Livre, Greco-Romana, Sumô e congêneres.

 

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados na presente Lei deverão ter, preferencialmente, como responsável técnico, um professor licenciado em Educação Física.

 

Art. 4º As Federações das diversas modalidade de lutas e artes marciais deverão encaminhar, à Secretaria de Desporto do Estado do Acre, para registro, os seus estatutos, regulamentos, regras, bem como os requisitos a serem preenchidos pelos locais destinados à prática da modalidade.

 

Art. 5º A Secretaria de Desporto do Estado do Acre, na ausência da mesma, a Coordenadoria de Desporto da Fundação de Desenvolvimento da Cultura e do Desporto, deverá auxiliar as Federações das aludidas modalidades, na fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas na presente Lei e nas demais, relativas à matéria, podendo inclusive, expedir um Alvará de Funcionamento Desportivo para os estabelecimentos mencionados.

 

Art. 6º Os alunos e praticantes das modalidades mencionadas na presente Lei deverão apresentar, anualmente, nos seus estabelecimentos, um atestado médico de capacidade física.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 16 de dezembro de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES 

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/12/1994.

 

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