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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 1.274, de 15 de Outubro de 1998.

Revogada pela Lei nº 1.429 , de 04 de Janeiro de 2002.

LEI Nº 1.146, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

 

Institui o Quadro dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Acre, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE  

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica criado, na forma dos Anexos I a IV, o Quadro dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Acre.

 

Art. 2º É instituído para os servidores de que trata o art. 1º desta Lei, o Regime Jurídico Único, submetido ao Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Acre - Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, em tudo que com ela não conflitar.

 

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão discriminados nos Anexos I e II, serão classificados de acordo com os respectivos níveis operacionais, observando o seguinte:

I - de provimento em Comissão Especial:

- Cargos de direção e assessoramento superior.

II - de provimento em Comissão Simples:

- Cargos de direção intermediária.

III - de provimento efetivo:

a) - cargos de nível operacional básico;

b) - cargos de nível operacional médio; e

c) - cargos de nível operacional superior.

 

Art. 4º Os Cargos em Comissão Especial de provimento pelo critério da confiança, serão preenchidos por ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 5º Os Cargos em Comissão Simples, de provimento pelo critério da confiança, serão preenchidos por ato do Procurador-Geral de Justiça, obrigatoriamente, dentre integrantes dos Servidores Efetivos do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

 

Art. 6º Os cargos de provimento efetivo, nos níveis iniciais das respectivas classes, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos, nos termos do Regulamento a ser baixado através de Resolução do Conselho Superior do Ministério Público, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei.

 

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça, com aprovação do Conselho Superior, editará ato regulamentando o Sistema de Progressão Funcional dos Servidores de que trata este artigo.

 

§ 2º A diferença de remuneração não poderá exceder de cinco por cento de uma para outra classe e de um por cento de um para outro nível.

 

Art. 7º Os servidores atualmente lotados no Ministério Público e que ingressaram mediante concurso público serão automaticamente integrados ao Quadro de Servidores Efetivos dos Serviços Auxiliares, feitas as adaptações necessárias.

 

§ 1º Os servidores que não ingressaram no Ministério Público através de concurso, mas que contem com mais de cinco anos de serviço na data da promulgação da Constituição Estadual, serão efetivados no Quadro criado com a presente Lei.

 

§ 2º Os servidores que prestam serviços ao Ministério Público e não preencham a condição exigida no parágrafo anterior, serão submetidos a concurso público interno e após, se aprovados, efetivados no Quadro.

 

Art. 8º Os Servidores Efetivos do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, farão jus a remuneração correspondente a percentuais incidentes sobre o vencimento-base do Procurador-Geral de Justiça, especificados no Anexo III desta Lei.

 

§ 1º A remuneração pelo exercício de funções gratificadas relativas aos cargos em Comissão Especial e em Comissão Simples será fixada em percentuais incidentes sobre a verba de representação recebida pelo Procurador-Geral de Justiça especificadas no Anexo IV desta Lei.

 

§ 2º A gratificação pelo exercício de Cargos em Comissão Simples, será auferida, com exclusão do salário do cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

 

Art. 9º São extensivos aos Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, todos os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre que não conflitem com esta Lei.

 

Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça, após aprovação prévia do Conselho Superior, editará ato regulamentando os Serviços Auxiliares de apoio técnico e administrativo do Ministério Público.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público.

 

Art. 12.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 16 de dezembro de 1994, 106ª da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/12/1994.

 

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