LEI Nº 1.145, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994
Dispõe sobre o tombamento de Bens Culturais por parte do Estado; institui o Conselho do Patrimônio Cultural do Estado do Acre e cria o Fundo de Amparo, Preservação e Restauração dos Bens Culturais do Estado do Acre. |
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 1º Constitui e integra o Patrimônio Cultural do Estado do Acre todo o conjunto de bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, existentes no âmbito de seu território, cujo conteúdo e significado se encontram vinculados ao desenvolvimento social e cultural da população acreana.
§ 1º Fazem parte do Patrimônio Cultural os bens tidos e caracterizados como históricos, artísticos, etnográficos, etnológicos, arqueológicos, paleontológicos, linguísticos, folclóricos, urbanísticos, bibliográficos, cinematográficos, videográficos e audiofônicos que foram e são relevantes para o desenvolvimento sócio-cultural e para manutenção da identidade regional acreana.
§ 2º Também são considerados como parte integrante do Patrimônio Cultural do Acre os sítios paisagísticos que foram agenciados pela ação humana.
Art. 2º O Patrimônio Cultural do Acre, inclui, ainda, aqueles bens culturais que foram transferidos da região para o exterior e/ou para outros Estados dentro do País por seus proprietários.
Art. 3º A aplicabilidade desta Lei prevê os bens das pessoas físicas, os das pessoas jurídicas de direito privado e os dos órgãos públicos.
Art. 4º Os bens mencionados no artigo acima, somente constituirão parte do Patrimônio Cultural do Estado do Acre, após proceder-se à sua inscrição e documentação, individual ou em conjunto, nos livros de tombo.
Art. 5º São excluídas do Patrimônio Cultural do Acre as obras de origem estrangeira:
I - de propriedade de representações consulares;
II - que estejam incluídas entre os bens contemplados no art. 10, da Lei de Introdução ao Código Civil e que estão sujeitos à Lei da Propriedade Pessoal;
III - que pertençam às empresas comerciais de objetos e artigos históricos, artísticos e de antiguidade;
IV - que tenham sido adquiridos por empresas importadoras ou por pessoas físicas, no sentido de adornarem seus estabelecimentos, residências e
V - que tenham sido trazidas para fins educativos, comemorativos, comerciais e de exposição.
CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO
Art. 6º A Fundação Cultural do Acre, através da Coordenadoria do Patrimônio Cultural, manterá atualizada uma série de nove Livros de Tombo, nos quais serão inscritos e documentados os bens a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei, a saber:
I - Livro do Tombo dos Bens Históricos, destinado ao registro das coisas que se encontram investidas de valor e significado histórico ou que tenham sido associadas aos diversos fatos e processos que configuram a história regional, nacional e internacional. Presta-se também ao registro das obras de arte tidas e consideradas como históricas;
II - Livro do Tombo das Artes aplicadas, a ser utilizado para o registro dos bens e obras classificadas como pertencentes às artes aplicadas, nacionais e/ou estrangeiras;
III - Livro do Tombo das Artes serve para o registro dos bens que podem ser considerados na categoria geral de arte, quer porque constituem bens de arte erudita, quer porque constituem bens de arte popular;
IV - Livro do Tombo Etnográfico e Etnológico deve conter o registro dos bens relacionados à cultura material dos diferentes grupos tribais que habitam o território do Estado do Acre, das comunidades de seringueiros e de outros segmentos sociais da região que possuam produção cultural específica;
V - Livro do Tombo Arqueológico, destinado ao registro dos sítios e peças arqueológicas referentes à ocupação nativa pré-extrativista ou anterior à ocupação da região pelas frentes da economia gumífera;
VI - o Livro do Tombo dos Bens Paleontológicos, a ser utilizado para registro das espécies de fauna e flora fóssil de períodos geológicos antigos, cujos exemplares se encontram na região;
VII - o Livro do Tombo de áreas Paisagísticas, que deverá conter o registro daquelas áreas e locais agenciados pela ação do homem, bem como dos espécimes de fauna e flora que as integram, cuja preservação seja relevante para pesquisa científica, história natural e até mesmo para atividades de turismo ecológico;
VIII - o Livro do Tombo Linguístico deve registrar as diferentes línguas indígenas remanescentes no estado e os diferentes dialetos da língua portuguesa que se formaram historicamente na região; e
IX - Livro do Tombo das Manifestações Artístico-Culturais Populares, destinado ao registro das expressões folclóricas, lendas, danças, festas e manifestações de religiosidade popular, medicina popular, etc.
§ 1º Cada um dos livros do tombo mencionados acima poderá ter diversos volumes, em número necessário e suficiente para contemplar a totalidade dos bens específicos referidos e classificados sob cada título.
§ 2º Os registros dos bens nos livros do tombo poderão ser complementados e enriquecidos através das mais diferentes formas de obtenção de registro, tais como registro fotográfico, registro videográfico, registro cartográfico, etc.
§ 3º Os bens ou coisas a serem incluídos nas categorias que constam dos incisos I a IX deste artigo terão sua definição e especificação previstas na regulamentação da presente Lei.
Art. 7º O tombamento de um bem como pertencente ao Patrimônio Cultural do Estado do Acre será deliberado pelo Conselho do Patrimônio Cultural e promovido pela Fundação Cultural do Acre, através da Coordenadoria do Patrimônio Cultural, com homologação do Governador do Estado, quando se tratar de bens imóveis do patrimônio público, ou, simplesmente, do Presidente do Conselho do Patrimônio Cultural, quando se tratar de bens móveis de propriedade pública e bens móveis e imóveis de domínio privado.
Art. 8º É competência da Fundação Cultural do Acre, por intermédio da Coordenadoria do Patrimônio Cultural, coordenar a política de proteção e conservação dos bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou privada, tombados na forma desta Lei, bem como planejar, promover e executar ações que venham a implementar a valorização e o resgate do Patrimônio Cultural do Estado.
Parágrafo único. À Fundação Cultural do Acre, através da Coordenadoria do Patrimônio Cultural, cumpre exercer as funções de órgão de apoio técnico e executivo das deliberações emanadas pelo Conselho do Patrimônio Cultural, cuja constituição e atribuições estão previstas nos arts. 28 e 29 da presente Lei.
Art. 9º A Fundação Cultural do Acre, enquanto órgão executor da Política de Patrimônio Cultural do Estado possui as seguintes atribuições:
I - fornecer pareceres técnicos sobre as propostas de tombamento de bens móveis e imóveis, quer no sentido de sua efetivação, quer no sentido de seu cancelamento;
II - promover, coordenar e executar programas e projetos de ensino, pesquisa e divulgação relacionados à preservação e dinamização do Patrimônio Cultural do Estado;
III - realizar o inventário geral dos bens de caráter histórico, etnográfico, sociológico, arqueológico, artístico, paleográfico, arquitetônico, bibliográfico, hemerográfico, paisagístico e natural relevantes para a constituição do acervo do Patrimônio Cultural da região, cuja preservação e conservação sejam de interesse público e do conjunto da sociedade acreana;
IV - organizar museus, centros integrados de cultura, casas de cultura, centros de documentação, mantendo-os diretamente ou indiretamente através de convênios, contratos e acordos com instituições e organismos do poder público, a nível federal, estadual ou municipal e, ainda, com instituições e empresas de direito privado, nacionais e/ou estrangeiras;
V - manter e exercer a atribuição de vigilância permanente dos bens tombados, solicitando, se necessário, para o bom desempenho da função fiscalizadora, o auxílio e cooperação dos organismos policiais do Estado e da União;
VI - desenvolver e realizar convênios com a aprovação do Conselho do Patrimônio Cultural do Estado, com instituições e repartições públicas das esferas estadual, municipal e federal, com organismos e empresas privadas, no sentido de captar os recursos necessários à execução da política de preservação do Patrimônio Cultural e promover a cooperação técnica interinstitucional no sentido de atingir os objetivos preconizados nesta Lei;
VII - realizar periodicamente visitas de fiscalização e verificação da situação e estado de conservação dos bens tombados, bem como acompanhar e supervisionar o uso do bem tombado para fins comerciais, turísticos, etc;
VIII - manter em caráter permanente um serviço de consultoria técnica, no âmbito de suas funções, com competência para subsidiar e assessorar os órgãos públicos e entidades ou empresas de direito privado, na formulação e implantação de projetos de tombamento;
IX - constituir um serviço técnico de análise de projetos de edificação, reparação e restauração de bens móveis e imóveis;
X - emitir pareceres técnicos sobre licenças de funcionamento para atividades diversas daquelas previstas, originalmente para os bens tombados e sobre outras situações;
XI - cumprir as determinações emitidas pelo Conselho do Patrimônio Cultural e opinar sobre assuntos por ele encaminhados; e
XII - informar ao Conselho as suas atividades, através de relatório anual.
Art. 10. O tombamento será efetivado das seguintes maneiras:
I - ex-offício, com simples notificação à entidade quando o bem a ser tombado pertencer ao poder público ou estiver sob a guarda do mesmo;
II - voluntária, quando o proprietário solicita o tombamento ou quando, depois de notificado pelo órgão competente, este anuir, por escrito, a inscrição do bem no livro do tombo a que se refere; e
III - compulsório, na hipótese do proprietário recusar-se a inscrever o bem no livro do tombo pertinente, após a instauração do processo regular.
Art. 11. Quando se tratar de tombamento compulsório, o órgão competente procederá das seguintes maneiras:
I - notificará o proprietário do bem, objeto do tombo, para, no prazo de trinta dias, manifestar, formalmente e por escrito, sua anuência ou, se for o caso, manifestar formalmente e por escrito a sua impugnação;
II - se não ocorrer durante o prazo estabelecido nenhuma manifestação por parte do proprietário, será procedido por decurso de prazo o tombamento através de despacho simples; e
III - caberá ao órgão competente implantar ou não o tombamento, após haver o Conselho Consultivo analisado e deliberado a impugnação oferecida pelo proprietário do bem.
Art. 12. A iniciativa do tombamento compete:
I - a todo e qualquer cidadão residente no Estado do Acre, através de ofício ou qualquer proposta escrita, assinada, com firma reconhecida em cartório, onde constem sumariamente a identificação do bem e as razões que o levaram a propor o seu tombamento;
II - à repartição pública competente (Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Fundação Cultural do Acre), que poderá propor a realização do tombamento mediante portaria administrativa, onde constem a identificação do bem, suas características e uma justificativa para o seu tombamento.
Art. 13. Todos os bens imóveis inscritos nos livros do tombo pertinente, quer sejam públicos ou particulares, deverão ter seu registro averbado junto ao respectivo cartório, conforme determina o art. 13 do Decreto-Lei n. 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 14. Os sítios e jazidas arqueológicas e palenteológicas existentes no Estado poderão também ser tombados, excepcionalmente, pelo órgão competente na esfera estadual, após juízo e deliberação do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural, desde que em concordância com a Lei Federal n. 3.924, de 26 de julho de 1961, e com os arts. 23 e 216 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 15. Ao iniciar-se o processo de tombamento, imediatamente incidirá e recairá sobre o bem os efeitos legais contidos nesta Lei.
Art. 16. Os bens tombados de propriedade da União, do Estado e dos Municípios localizados no âmbito do território do Acre, são inalienáveis por natureza, podendo, no entanto, ser objetos de transferência entre as entidades oficiais acima mencionadas, mediante a observação das seguintes condições:
I - os bens imóveis tombados, de propriedade do Estado do Acre, poderão ser transferidos à União ou aos Municípios onde se encontram localizados, desde que sejam estabelecidos contratos em que os novos responsáveis assumam compromissos de conservação nos termos técnicos fixados pelo setor competente;
II - os bens móveis de propriedade e domínio do Estado do Acre podem ser transferidos à União, desde que sejam conservados no âmbito do Estado ou de seus municípios; e
III - os bens móveis pertencentes aos Municípios podem ser transferidos à União, desde que esta se comprometa a conservá-los no âmbito dos próprios municípios do Estado do Acre.
§ 1º Uma vez realizada a transferência, o órgão competente deverá ser comunicado imediatamente.
§ 2º Nenhum bem imóvel público tombado, isto é, inscrito no livro do tombo correspondente, poderá ser entregue a empresa ou entidade privada para uso, sem que seja deliberado previamente pelo Conselho do Patrimônio Cultural e sem que seja estabelecido termo de compromisso de conservação, renovado anualmente e de conformidade com as exigências estabelecidas pelo próprio Conselho. A infração das cláusulas estabelecidas implicará em multa de até quatrocentas UPFs e a suspensão imediata do direito ou concessão de uso.
Art. 17. Os bens móveis e imóveis tombados de propriedade particular podem ser alienados ou transferidos (livremente), desde que observadas as seguintes condições:
I - no caso de bens tombados de natureza móvel serem alienados ou transferidos, o transmitente deve cientificar o adquirente através de cláusula de não remoção do bem para fora do território estadual; e
II - imediatamente à transferência de domínio do bem tombado, o adquirente terá trinta dias para notificar ao órgão competente, caso contrário, incorrerá em multa de dez por cento sobre o valor do bem.
Art. 18. A saída de bem móvel tombado para fora dos limites geográficos do Estado do Acre será feita somente para fins de promoção e intercâmbio cultural, ou restauração, mediante autorização da repartição pública competente.
Art. 19. No caso de mudança definitiva do proprietário do bem móvel tombado, ficam excluídas as condições e proibições contidas nos arts. 17 e 18 desta Lei, desde que tenha sido oferecido à instituição competente o direito de preferência de aquisição e desde que a mesma não tenha interesse em desapropriá-lo.
Art. 20. Os bens móveis e imóveis tombados não poderão, em hipótese alguma, ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem deverão, sem a prévia autorização do organismo competente, ser restaurados, consertados, reparados, ampliados, pintados, etc., sob pena de multa de cinqüenta por cento do valor do bem danificado.
Art. 21. Na hipótese de ocorrência de furto ou extravio do bem móvel tombado, o proprietário do mesmo deverá dar conhecimento do fato ao órgão competente no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa de até duzentas UPF's, ou outro índice que vier substituí-lo.
Art. 22. Quando o proprietário do bem tombado não dispuser de recursos para proceder à restauração ou conservação do mesmo, deverá dar conhecimento de sua situação à repartição competente, sob pena de multa correspondente a dez por cento da importância estipulada como avaliação do bem.
§ 1º Após receber a comunicação, o responsável pela Coordenadoria do Patrimônio Cultural juntamente com o Presidente da Fundação Cultural do Acre encaminharão a mesma ao Conselho de Patrimônio Cultural, que decidirá pela conservação e restauração da coisa tombada às expensas do Estado, cujas providências serão iniciadas no prazo de seis meses, ou poderão encaminhar resolução no sentido de que seja feita desapropriação do referido bem.
§ 2º Se o órgão competente não se pronunciar ou não tomar nenhuma das medidas previstas no parágrafo anterior, o proprietário terá o direito de requerer a anulação do tombamento.
§ 3º Se for constatada a urgência de obras de reparação e/ou restauração em qualquer um dos bens tombados, a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Fundação Cultural do Acre deverá tomar a iniciativa de propô-las, projetá-las e executá-las às expensas do Estado, mesmo sem haver sido cientificadas pelo proprietário.
Art. 23. No entorno do bem imóvel não é permitida qualquer edificação que venha impedir ou reduzir a visibilidade, colocar cartazes ou anúncios, etc., sob pena de demolição da obra ou retirada dos materiais afixados, salvo quando houver autorização prévia do órgão responsável pelo Patrimônio Cultural.
Art. 24. Os bens tombados estão sujeitos à vigilância e fiscalização permanente da Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Fundação Cultural do Acre, que poderá inspecioná-los e verificá-los toda vez que achar conveniente, mediante simples comunicação ao proprietário do mesmo, não podendo este ou seus responsáveis criar empecilhos à inspeção, sob pena de multa de vinte UPF's e o dobro em caso de reincidência.
Art. 25. Todo e qualquer ato lesivo e abusivo cometido contra bens tombados será equiparado aos atos contra o Patrimônio Público, ficando sujeitos às sanções e penas cominadas na Lei.
Art. 26. Nos casos de alienação onerosa dos bens tombados pertencentes às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, fica garantido ao Poder Público o direito de preferência na seguinte ordem: primeiro à União, em seguida ao Estado e, por último, ao município onde se encontram localizados.
§ 1º Será nula qualquer alienação ou transferência de domínio se, previamente, o bem não foi oferecido aos titulares do direito de preferência na ordem estabelecida no artigo acima. Cabe ao proprietário ou a seu responsável legal dar ciência, por escrito, aos detentores do direito de preferência para que se manifestem dentro do prazo de trinta dias, sob pena de perdê-lo.
§ 2º É considerada nula a transação de um bem tombado, feita com a violação do disposto no parágrafo anterior. Neste caso, qualquer dos titulares do direito de preferência ficará habilitado a sequestrar o bem e a impor multa de vinte por cento do valor do bem ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. O Juiz pronunciará, na forma da Lei, o ato de nulidade e autorizará o sequestro do bem, que só será levantado após o pagamento de multa estipulada e aplicada e se os detentores do direito de preferência não se manifestarem pela sua aquisição no prazo de trinta dias.
§ 3º O proprietário do bem tombado poderá livremente gravá-lo de penhor, anticrese ou hipoteca, independentemente do direito de preferência.
§ 4º Na hipótese de venda ou transferência judicial da propriedade tombada, os titulares do direito de transferência deverão ser notificados judicialmente. Qualquer edital de praça expedido sem que haja notificação prévia, será considerado nulo.
§ 5º Se até a assinatura do auto de arrematação da sentença de adjudicação, as pessoas que, na forma da Lei, possuem a faculdade de remissão da mesma não lançarem mão, caberá aos detentores do direito de preferência o direito de remissão.
§ 6º O direito de remissão deverá ser exercido em dez dias, a contar da data de assinatura do auto de arrematação ou da sentença de adjudicação. A carta não poderá ser extraída sem que o prazo tenha se esgotado, salvo se o arrematante ou adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 27. Para cumprimento e implementação dos fins constantes da presente Lei fica instituído o Conselho do Patrimônio Cultural do Estado do Acre, órgão colegiado, integrante da estrutura jurídico-administrativa da Fundação Cultural do Acre.
Art. 28. Ao Conselho do Patrimônio Cultural do Estado do Acre compete as seguintes atribuições:
I - promover o tombamento de bens móveis e imóveis, que possuam valor histórico, etnográfico, sociológico, etnológico, linguístico, paleográfico, artístico, arquitetônico, bibliográfico, hemerográfico, arqueológico, etc., e que integram o acervo do Patrimônio Cultural do Estado;
II - emitir resoluções sobre o tombamento de bens, após apreciar e discutir os pareceres constantes dos processos organizados e elaborados pelo órgão de apoio técnico, ou seja, a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Fundação Cultural do Acre;
III - adotar, aplicar e exercer a nível estadual as disposições de legislação federal, visando coordenar as ações de conservação e preservação do patrimônio cultural, bem como das atribuições pelo Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural - IBPC, com referência aos bens tombados pela União;
IV - elaborar e propor normas e diretrizes que orientem e disciplinem a política de conservação e preservação do patrimônio cultural existente no Estado, como também em relação à articulação entre os organismos de cultura com os demais setores da administração pública estadual, tais como o setor turístico, o setor educacional, o setor de ciência e tecnologia, etc;
V - propor aos diferentes organismos que integram o conjunto da administração pública estadual uma ação comum no sentido de promover a preservação e conservação dos bens considerados culturais, móveis e imóveis, pertencentes a cada organismo no sentido de implementar políticas públicas de valorização dos bens que constituem a memória histórica e sociológica da região;
VI - estimular e orientar implantação de casas de cultura, museus, centros de documentação e outros organismos para conservação e dinamização do patrimônio cultural a nível estadual e municipal bem como junto às pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
VII - deliberar e emitir pareceres sobre projetos, convênios e contratos entre a Fundação Cultural do Acre e as instituições de direito público e entre a Fundação Cultural do Acre e as entidades e empresas de direito privado;
VIII - deliberar e ajuizar sobre as finalidades propostas para utilização comercial dos bens tombados, bem como sobre o seu aproveitamento para fins turísticos;
IX - exercer, conjuntamente com a Coordenação do Patrimônio Cultural, poderes de fiscalização com relação à conservação, preservação e restauração dos bens tombados;
X - orientar e opinar sobre projetos de reformas, restauração e reparação de bens móveis e imóveis tombados;
XI - opinar e contribuir para realização de inventários culturais, projetos de pesquisa, formação de recursos humanos, campanhas educativas e de divulgação no campo do patrimônio cultural;
XII - deliberar e emitir resoluções, visando ao cancelamento e anulação dos efeitos do tombamento; e
XIII - cooperar com os órgãos federais e estaduais para plena execução da política estadual de meio ambiente no intuito de preservar sítios arqueológicos, sítios paisagísticos, áreas de proteção ambiental, parques florestais, etc.
Art. 29. O Conselho do Patrimônio Cultural do Estado do Acre será constituído de membros titulares e respectivos suplentes, a serem indicados pelos órgãos públicos da administração direta e pelas instituições públicas ou não de direito privado e nomeados pelo Governador do Estado. Integram o Conselho do Patrimônio Cultural os seguintes representantes:
I - o Presidente da Fundação Cultural do Acre, na condição de membro nato;
II - o Coordenador do Patrimônio Cultural da Fundação Cultural do Acre, na condição de membro nato;
III - um representante da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Acre;
IV - um representante do Departamento de Turismo da Secretaria de Indústria e Comércio do Estado do Acre;
V - um representante do Instituto Geográfico e Histórico do Acre;
VI - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
VII - um representante da Associação dos Historiadores do Acre;
VIII - um representante da Associação dos Antropólogos e Arqueólogos do Acre;
IX - um representante da União das Nações Indígenas;
X - um representante escolhido e indicado pelo conjunto das entidades representativas do setor cultural artístico;
XI - um representante da Fundação Universidade Federal do Acre;
XII - um representante do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC;
XIII - um representante do Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC; e
XIV - um representante da Procuradoria Patrimonial do Estado.
§ 1º Caso os órgãos ou entidades referidas não venham a indicar representantes, o Presidente da Fundação Cultural do Acre, juntamente com o Coordenador do Patrimônio Cultural, indicarão para integrar o Conselho do Patrimônio Cultural pessoas ligadas aos órgãos mencionados ou pessoas da sociedade acreana de reconhecida capacidade nos assuntos de que trata esta Lei.
§ 2º O convite para que sejam indicados os representantes dos órgãos e entidades para o Conselho, far-se-á mediante simples comunicação escrita aos titulares dos mesmos, os quais terão quinze dias para indicar o respectivo representante, caso contrário, o Presidente da Fundação Cultural do Acre e o Coordenador do Patrimônio Cultural farão a indicação.
§ 3º Os membros do Conselho do Patrimônio Cultural não farão jus ao recebimento de quaisquer tipos de retribuição pecuniária em função de exercício de suas atribuições consultivas.
Art. 30. Os membros do Conselho do Patrimônio Cultural e os seus respectivos suplentes exercerão mandatos de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 31. A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho do Patrimônio Cultural serão eleitas dentre os membros nomeados pelo Governador, em assembléia convocada especialmente para este fim pelo Presidente da Fundação Cultural do Acre, o qual também coordenará a mesma. As assembléia e reuniões seguintes serão presididas pelo Presidente eleito do Conselho.
Art. 32. O Conselho do Patrimônio Cultural reunir-se-á ordinariamente, a cada trimestre, mediante convocação do seu Presidente ou de seu substituto legal e, extraordinariamente, toda vez que se fizer necessário, mediante convocação do Presidente do Conselho, do Vice-Presidente, do Governador ou ainda mediante convocação assinada por, no mínimo, oito conselheiros, que deverão escolher o presidente da reunião, caso o Presidente e o Vice-Presidente não estejam presentes ou estejam impedidos.
§ 1º A convocação para as reuniões e assembléias do Conselho deverão ser realizadas mediante ofício, constando o assunto, a data, a hora e o local da mesma, com antecedência de no mínimo quarenta e oito horas.
§ 2º As reuniões e assembléias do Conselho serão instaladas, em primeira chamada, com dois terços dos membros e, em segunda chamada, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de conselheiros.
Art. 33. As deliberações do Conselho do Patrimônio Cultural serão aprovadas por maioria simples, ou seja, por metade mais um dos votos dos conselheiros presentes à reunião.
Art. 34. A Fundação Cultural do Acre através da Coordenadoria do Patrimônio Cultural, fornecerá ao Conselho do Patrimônio Cultural as condições necessárias ao seu funcionamento, provendo-o com sede, recursos humanos para as atividades de apoio, transporte dos membros, equipamentos e outros recursos materiais necessários para o bom desempenho de suas funções.
CAPÍTULO V
DO FUNDO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
CULTURAL DO ESTADO DO ACRE
Art. 35. Fica constituído o Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Acre, de contabilidade específica e de uso exclusivo no desenvolvimento dos objetivos preconizados na presente Lei.
Parágrafo único. A movimentação dos recursos obtidos através deste Fundo é exclusiva da Fundação Cultural do Acre.
Art. 36. O Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural do Acre será constituído de:
I - dois por cento da cota do Fundo de Participação dos Estados destinada ao Acre;
II - dois por cento da arrecadação do ICMS;
III - vinte por cento dos recursos auferidos pela Fundação Cultural do Acre através da Lei n. 1000;
IV - receita auferida pela exploração comercial, contratos de arrendamento, etc., dos bens móveis tombados e administrados pela Fundação Cultural do Acre;
V - recursos orçamentários e extra-orçamentários destinados pela União ao Estado para atender programas e projetos específicos de preservação e conservação do Patrimônio Cultural; e
VI - doações obtidas via convênios entre a Fundação Cultural do Acre e pessoas jurídicas ou físicas de direito privado nacionais e/ou estrangeiras.
Art. 37. Os recursos procedentes da Cota do Fundo de Participação dos Estados e da Cota do ICMS terão sua aplicação aprovada e supervisionada pela Assembléia Legislativa do Estado, que estipulará normas de acordo com a legislação federal vigente para uso destes recursos.
Art. 38. A aplicação e liberação dos recursos do Fundo de Preservação e Desenvolvimento do Patrimônio Cultural far-se-ão de acordo com as seguintes prioridades:
I - projetos e programas que tenham por fim a preservação e a conservação dos bens públicos tombados que constituem o acervo do Patrimônio Cultural do Acre e que estão sob a responsabilidade da Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Fundação Cultural do Acre;
II - na constituição de linhas de crédito financeiro para financiamento a médio e a longo prazo de projetos da iniciativa privada que tratem de preservação e dinamização do Patrimônio Cultural;
III - para implementação da infra-estrutura administrativa da Coordenadoria do Patrimônio Cultural e do Conselho do Patrimônio Cultural do Estado;
IV - para a formação de recursos humanos e especialização dos profissionais que deverão atuar na área do patrimônio cultural;
V - em programas de pesquisas sobre as diversas tipologias de patrimônio cultural, tais como inventários culturais e outros;
VI - em programas e ações destinados à divulgação dos bens que integram o Patrimônio Cultural do Estado; e
VII - na manutenção de museus e casas de cultura municipais, através de convênios para este fim realizados entre a Fundação Cultural do Acre e os municípios.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
Art. 39. Compete ao Conselho do Patrimônio Cultural elaborar o seu Regimento Interno que será, posteriormente, aprovado pelo Governador do Estado, através de Decreto.
Art. 40. A presente Lei vigorará a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 21 de novembro de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/11/1994.