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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 495, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972

 

Dá nova redação ao § 1º do art. 5º da Lei n. 94, de 13 de dezembro de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 5º da Lei n. 94, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Equipara-se à saída:

I - a transmissão da propriedade de mercadorias decorrente de alienação, onerosa ou gratuita, ou de título que a represente;

II - a transmissão da propriedade de mercadorias estrangeiras, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento importador;

III - a transmissão da propriedade de mercadorias quando efetuada em razão de qualquer operação, antes de sua entrada no estabelecimento do alienante; e

IV - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor de mercadorias importadas do exterior.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.

 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/12/1972.

 

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