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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.547, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

 

Acrescenta parágrafo único ao art. 4º, da Lei n. 2.025, de 20 de outubro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei n. 2.025, de 20 de outubro de 2008, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

 

Art. 4º...

 

Parágrafo único. O recebimento do bônus referido no inciso I do art. 3º desta lei, poderá ser feito mediante cartão magnético bancário, fornecido por instituição financeira oficial, contendo todos os elementos necessários à identificação do beneficiário.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 17 de fevereiro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/02/2012.

 

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