Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.271, DE 18 DE JULHO DE 2017

 

Altera a Lei nº 3.094, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o repasse de pagamentos das empresas terceirizadas que prestam serviços para o Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 3.094, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

 

“Art. 1º-A Ficam as cooperativas de trabalho que prestam serviço terceirizado dispensadas de comprovar ao poder público, no primeiro mês após a assinatura do contrato, a quitação da retirada devida aos seus cooperados.

 

§ 1º Após o segundo mês da assinatura do contrato será exigida a comprovação da retirada de seus cooperados referente ao mês anterior do repasse.

 

§ 2º O disposto neste artigo não exime as cooperativas da apresentação das certidões e demais documentos exigidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 18 de julho de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/07/2017.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC