LEI Nº 3.255, DE 06 DE JUNHO DE 2017
Altera dispositivos da Lei nº 3.129, de 23 de maio de 2016, que dispõe sobre a criação do Programa Institucional de Bolsas a Educação Básica e Educação Profissional, da Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 3.129, de 23 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação do Programa Institucional de Bolsas para a Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior, no âmbito do Estado do Acre.”
Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 9º, 10, 12, 16 e 18 da Lei nº 3.129, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Programa Institucional de Bolsas para a Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior, que tem por finalidade incentivar a dedicação aos estudos e às atividades de ensino, pesquisa, extensão, monitoria, tutoria e preceptoria no âmbito do Sistema Estadual de Educação, das autarquias vinculadas à Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE e das unidades escolares da rede pública estadual de educação básica, visando contribuir para a melhoria da qualidade da educação, da difusão cultural e da prática esportiva no Estado do Acre, conforme as hipóteses previstas nesta lei.
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Art. 2° O Programa Institucional Bolsas para a Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior cumprirá seus objetivos e finalidades mediante a concessão de bolsas de natureza educacional, científica, tecnológica, esportiva e cultural pelo desempenho, exercício ou prestação de atividades educativas de ensino, pesquisa, extensão, monitoria, tutoria e preceptoria a beneficiários que se enquadrarem nas hipóteses de concessão de bolsas da presente lei.
Parágrafo único. Considera-se bolsa o valor pecuniário destinado a fomentar as atividades descritas no caput do art. 1º, de natureza precária e sempre condicionada às disposições do art. 12 desta lei.
Art. 3º Poderão ser beneficiários das diferentes modalidades de bolsas do Programa Institucional de Bolsas para a Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior, as seguintes pessoas físicas:
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V – profissionais não docentes da educação;
VI – profissionais e acadêmicos ligados à prática desportiva; e
VII – estudantes de nível superior em áreas que possam prestar apoio ao desenvolvimento cultural.
Art. 4º São modalidades de bolsas do Programa Institucional de Bolsas para a Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior:
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XI – bolsa professor tempo integral, destinada aos professores que:
a) laborarem em interação direta com os alunos em sala de aula e fora dela, em caráter temporário e excepcional, em regime de quarenta horas, nas escolas de tempo integral da rede pública estadual de educação básica; e
b) atuarem em atividades pedagógica e administrativa, e no apoio pedagógico nas escolas de tempo integral da rede pública estadual de educação básica.
XII – bolsa escola jovem destinada aos profissionais não-docentes da educação que:
a) atuarem em atividades administrativas em caráter temporário e excepcional, em regime de quarenta horas, nas escolas de tempo integral da rede pública estadual de educação básica; e
b) atuarem em atividades de manutenção em caráter temporário e excepcional, em regime de quarenta horas, nas escolas de tempo integral da rede pública estadual de educação básica.
XIII – bolsa esporte destinada a profissionais e acadêmicos convocados a atuarem em projetos esportivos direcionados à comunidade escolar e a comunidade em geral, bem como no treinamento desportivo de equipes escolares, nas modalidades coletivas e individuais;
XIV – bolsa cultural destinada a estudantes de nível superior, convocados a atuar nos diversos equipamentos culturais no âmbito do Estado.
Art. 5º Para se tornar bolsista do Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior os possíveis beneficiários listados no art. 3º desta lei deverão atender aos requisitos estabelecidos através do ato normativo de que trata o art. 22 desta lei.
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Art. 9º Para se tornar bolsista do Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior, os possíveis beneficiários abrangidos por esta lei deverão atender aos requisitos estabelecidos através do ato normativo de que trata o art. 22 desta lei.
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Art. 10. ...
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II – acompanhar o aluno no desenvolvimento do projeto;
III – enviar ao setor competente relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas pelo aluno no qual constará avaliação de desempenho e de cumprimento do objeto referente ao cumprimento das atribuições previstas para cada modalidade de bolsa;
IV – participar de todas as etapas dos programas de formação continuada;
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VII – reunir-se sistematicamente com os coordenadores pedagógicos e equipe técnica da SEE, Instituto Dom Moacir - IDM ou Fundação Elias Mansour - FEM, conforme for o caso, visando planejar e avaliar as atividades a serem desenvolvidas no período; e
VIII - ...
Parágrafo único. As obrigações dos profissionais não-docentes e leigos serão definidas através do ato normativo de que trata o art. 22 desta lei.
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Art. 12 ...
I – à disponibilidade de dotação orçamentária específica da SEE, IDM ou da FEM;
II – à disponibilidade financeira da SEE, IDM ou da FEM, conforme o caso;
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Art. 16 Os municípios do Estado do Acre, bem como instituições governamentais e não governamentais poderão aderir ao Programa Institucional de Bolsas para a Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior, mediante celebração de termo de cooperação, obedecendo critérios estabelecidos no ato normativo de que trata o art. 22 desta lei.
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Art. 18. O acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo bolsista será realizado conforme condições e critérios estabelecidos no ato normativo de que trata o art. 22 desta lei.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 3 de abril de 2017.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 3.129, de 23 de maio de 2016.
Rio Branco-Acre, 6 de junho de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/06/2017.