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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.255, DE 06 DE JUNHO DE 2017

 

Altera dispositivos da Lei nº 3.129, de 23 de maio de 2016, que dispõe sobre a criação do Programa Institucional de Bolsas a Educação Básica e Educação Profissional, da Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 3.129, de 23 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a criação do Programa Institucional de Bolsas para a Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior, no âmbito do Estado do Acre.”

 

Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 9º, 10, 12, 16 e 18 da Lei nº 3.129, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica criado o Programa Institucional de Bolsas para a Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior, que tem por finalidade incentivar a dedicação aos estudos e às atividades de ensino, pesquisa, extensão, monitoria, tutoria e preceptoria no âmbito do Sistema Estadual de Educação, das autarquias vinculadas à Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE e das unidades escolares da rede pública estadual de educação básica, visando contribuir para a melhoria da qualidade da educação, da difusão cultural e da prática esportiva no Estado do Acre, conforme as hipóteses previstas nesta lei.

...

Art. 2° O Programa Institucional Bolsas para a Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior cumprirá seus objetivos e finalidades mediante a concessão de bolsas de natureza educacional, científica, tecnológica, esportiva e cultural pelo desempenho, exercício ou prestação de atividades educativas de ensino, pesquisa, extensão, monitoria, tutoria e preceptoria a beneficiários que se enquadrarem nas hipóteses de concessão de bolsas da presente lei.

 

Parágrafo único. Considera-se bolsa o valor pecuniário destinado a fomentar as atividades descritas no caput do art. 1º, de natureza precária e sempre condicionada às disposições do art. 12 desta lei.

 

Art. 3º Poderão ser beneficiários das diferentes modalidades de bolsas do Programa Institucional de Bolsas para a Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior, as seguintes pessoas físicas:

...

V – profissionais não docentes da educação;

VI – profissionais e acadêmicos ligados à prática desportiva; e

VII – estudantes de nível superior em áreas que possam prestar apoio ao desenvolvimento cultural.

 

Art. 4º São modalidades de bolsas do Programa Institucional de Bolsas para a Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior:

...

XI – bolsa professor tempo integral, destinada aos professores que:

 

a) laborarem em interação direta com os alunos em sala de aula e fora dela, em caráter temporário e excepcional, em regime de quarenta horas, nas escolas de tempo integral da rede pública estadual de educação básica; e

b) atuarem em atividades pedagógica e administrativa, e no apoio pedagógico nas escolas de tempo integral da rede pública estadual de educação básica. 

 

XII – bolsa escola jovem destinada aos profissionais não-docentes da educação que:

 

a) atuarem em atividades administrativas em caráter temporário e excepcional, em regime de quarenta horas, nas escolas de tempo integral da rede pública estadual de educação básica; e

b) atuarem em atividades de manutenção em caráter temporário e excepcional, em regime de quarenta horas, nas escolas de tempo integral da rede pública estadual de educação básica.

 

XIII – bolsa esporte destinada a profissionais e acadêmicos convocados a atuarem em projetos esportivos direcionados à comunidade escolar e a comunidade em geral, bem como no treinamento desportivo de equipes escolares, nas modalidades coletivas e individuais; 

XIV – bolsa cultural destinada a estudantes de nível superior, convocados a atuar nos diversos equipamentos culturais no âmbito do Estado.

 

Art. 5º Para se tornar bolsista do Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior os possíveis beneficiários listados no art. 3º desta lei deverão atender aos requisitos estabelecidos através do ato normativo de que trata o art. 22 desta lei.

...

 

Art. 9º Para se tornar bolsista do Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior, os possíveis beneficiários abrangidos por esta lei deverão atender aos requisitos estabelecidos através do ato normativo de que trata o art. 22 desta lei.

...

 

Art. 10.  ...

...

II – acompanhar o aluno no desenvolvimento do projeto;

III – enviar ao setor competente relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas pelo aluno no qual constará avaliação de desempenho e de cumprimento do objeto referente ao cumprimento das atribuições previstas para cada modalidade de bolsa;

IV – participar de todas as etapas dos programas de formação continuada;

 

...

 

VII – reunir-se sistematicamente com os coordenadores pedagógicos e equipe técnica da SEE, Instituto Dom Moacir - IDM ou Fundação Elias Mansour - FEM, conforme for o caso, visando planejar e avaliar as atividades a serem desenvolvidas no período; e 

VIII - ...

 

Parágrafo único. As obrigações dos profissionais não-docentes e leigos serão definidas através do ato normativo de que trata o art. 22 desta lei.

...

Art. 12 ...

I – à disponibilidade de dotação orçamentária específica da SEE, IDM ou da FEM; 

II – à disponibilidade financeira da SEE, IDM ou da FEM, conforme o caso; 

...

 

Art. 16 Os municípios do Estado do Acre, bem como instituições governamentais e não governamentais poderão aderir ao Programa Institucional de Bolsas para a Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior, mediante celebração de termo de cooperação, obedecendo critérios estabelecidos no ato normativo de que trata o art. 22 desta lei.

... 

Art. 18. O acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo bolsista será realizado conforme condições e critérios estabelecidos no ato normativo de que trata o art. 22 desta lei.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 3 de abril de 2017.

 

Art. 4º Ficam revogados os arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 3.129, de 23 de maio de 2016.

 

Rio Branco-Acre, 6 de junho de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/06/2017.

 

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