Modificada pela Lei nº 3.733, de 19 de Maio de 2021.
LEI Nº 3.612, DE 16 DE MARÇO DE 2020
Autoriza o Estado do Acre a conceder o uso de imóvel à Colônia de Pescadores e Agricultores da Capital Z-8 – COLPAC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Acre autorizado a conceder à Colônia de Pescadores e Agricultores da Capital Z-8, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, CNPJ nº 06.004.904/0001-71, um imóvel situado na Rua Barbosa Lima, com área de 844 m², registrado no Cadastro da Prefeitura Municipal de Rio Branco sob o nº BCI 1-2-41-212.
Parágrafo único. A presente concessão de uso destina-se exclusivamente à instalação e funcionamento da sede da concessionária.
Art. 2º A concessão de uso será formalizada por Termo de Concessão de Uso, do qual constarão as obrigações, encargos e responsabilidades da concessionária.
Parágrafo único. A concessão de uso terá validade pelo prazo de cinco anos, a contar da data da assinatura do Termo de Concessão de Uso.
Parágrafo único. A concessão de uso terá validade pelo prazo de dez anos, a contar da data da assinatura do Termo de Concessão de Uso. (Redação dada pela Lei nº 3.733, de 19/05/2021)
Art. 3º Ao término do prazo da concessão de uso ou no caso de desvirtuamento de sua destinação, a posse e o uso do imóvel serão revertidos imediatamente ao Estado, sem direito a indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela cessionária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 16 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/03/2020.