Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 3.733, de 19 de Maio de 2021.

LEI Nº 3.612, DE 16 DE MARÇO DE 2020

 

Autoriza o Estado do Acre a conceder o uso de imóvel à Colônia de Pescadores e Agricultores da Capital Z-8 – COLPAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado do Acre autorizado a conceder à Colônia de Pescadores e Agricultores da Capital Z-8, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, CNPJ nº 06.004.904/0001-71, um imóvel situado na Rua Barbosa Lima, com área de 844 m², registrado no Cadastro da Prefeitura Municipal de Rio Branco sob o nº BCI 1-2-41-212. 

 

Parágrafo único. A presente concessão de uso destina-se exclusivamente à instalação e funcionamento da sede da concessionária. 

 

Art. 2º A concessão de uso será formalizada por Termo de Concessão de Uso, do qual constarão as obrigações, encargos e responsabilidades da concessionária.


Parágrafo único. A concessão de uso terá validade pelo prazo de cinco anos, a contar da data da assinatura do Termo de Concessão de Uso.

Parágrafo único. A concessão de uso terá validade pelo prazo de dez anos, a contar da data da assinatura do Termo de Concessão de Uso. (Redação dada pela Lei nº 3.733, de 19/05/2021)

 

Art. 3º Ao término do prazo da concessão de uso ou no caso de desvirtuamento de sua destinação, a posse e o uso do imóvel serão revertidos imediatamente ao Estado, sem direito a indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela cessionária.  

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 16 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/03/2020.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC