O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a cobrança da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, que será devida pelo licenciamento e a fiscalização das diversões públicas em geral.
Art. 2º O licenciamento e a fiscalização das diversões públicas em geral competem:
I - na Capital, à Delegacia Auxiliar de Polícia; e
II - nos demais municípios, aos Delegados ou Sub-delegados de Polícia, nos limites de sua jurisdição territorial.
Art. 3º Nenhum divertimento público se realizará no Estado do Acre sem o "Alvará de Licença" expedido pela autoridade competente, nos termos do art. 2º desta Lei.
§ 1º Os Alvarás, sempre a título precário, serão concedidos, conforme a natureza da diversão:
I - anual (para o ano em curso); e
II - especial (por período determinado).
§ 2º Os Alvarás de Licença para o funcionamento de secções de jogos lícitos carteados nas sedes das sociedades, clubes e demais entidades recreativas sociais, culturais, literárias, beneficentes, esportivas e congêneres, somente serão concedidos se cumpridas as exigências do Decreto Federal n. 50.776, de 10 de junho de 1961.
Art. 4º A Taxa a que se refere o art. 1º será cobrada de acordo com a Tabela anexa.
Art. 5º Fica revogado o item VI da Tabela A que se refere o art. 109 da Lei n. 94, de 13 de dezembro de 1966, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973.
Rio Branco, 4 de dezembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre