LEI Nº 3.602, DE 09 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de conveniência, de serviço, taxa administrativa ou similar, por parte de sites e/ou aplicativos na compra pela internet de ingressos em geral, como shows, peças de teatros, cinemas e outros similares. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, dentro do Estado, a cobrança de taxa de conveniência, de serviço, taxa administrativa ou similar por sites e/ou aplicativos móvel na compra de ingressos on line em geral, como shows artísticos, eventos esportivos, espetáculos culturais, peças de teatro, cinemas ou qualquer outro similar, feita pela internet.
Art. 2º Considera-se taxa de conveniência, de serviço, taxa administrativa ou similar, toda aquela cobrança de um percentual de valor ou um valor fixo predeterminado dos ingressos, na venda online feita por sites e/ou aplicativos de dispositivo móvel na internet.
Art. 3º O descumprimento do dispositivo na presente lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º As penalidades descritas no artigo anterior deverão ser aplicadas após o trânsito em julgado do devido processo ou administrativo, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 9 de janeiro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10/01/2020.