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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.593, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera dispositivos da Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registros e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos à Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006, emolumentos relativos aos atos praticados sobre: 

I – o pagamento dos títulos apresentados para protesto dentro do tríduo legal;

II - a intermediação de renegociação de dívidas no âmbito dos Tabelionatos de Protesto; e 

III - as sessões de conciliações e mediações realizadas pelos Serviços de Notas e de Registros do Estado do Acre. 

 

Art. 2º A Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21. ... 

 

Parágrafo único. A apresentação, distribuição e todos os atos procedimentais pertinentes às duplicatas e demais títulos e outros documentos de dívidas encaminhados a protesto independem de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e despesas, cujos valores devidos serão exigidos dos interessados, de acordo com regras editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, que utilizará como parâmetros normas e orientações expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e legislação infraconstitucional afeta à matéria em espécie. 

...

 

Art. 25-A. Os emolumentos fixados na tabela constante no Anexo 6-A desta lei e demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos no ato elisivo do protesto, com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data em que ocorrer os respectivos recebimentos. 

 

§ 1º Será considerada para base de cálculo a faixa de referência do título da data de sua protocolização para protesto.  

 

§ 2º As demais despesas a que se refere o caput abrangem, inclusive, as relacionadas à viabilização e efetivação das intimações e dos editais.

 

§ 3º Aplicar-se-á, também, o disposto no caput às decisões judiciais levadas a protesto.

...

Art. 35. ...

 

§ 1º ...

- a complementação da renda mínima das serventias deficitárias;

II - nas comarcas de entrância inicial, o ressarcimento dos atos gratuitos praticados nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e os atos mencionados no art. 7º, inciso III, desta lei, nos termos previstos no inciso I do art. 33;

III - nas Comarcas de entrância final, o ressarcimento dos atos gratuitos praticados nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e os atos mencionados no art. 7º, inciso III, desta lei, nos termos previstos no inciso I do art. 33; (NR)” 

 

Art. 3° As Tabelas 6-A, 6-C e 6-F, previstas no Anexo I da Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006 e suas alterações, passam a vigorar com a redação constante no Anexo único desta lei.

 

Art. 4º Ficam acrescidas ao Anexo I da Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006, as Tabelas 7 e 7-A, conforme a redação constante no Anexo único desta lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

 

Rio Branco, 20 de dezembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO

(Altera as tabelas 6-A, 6-C e 6-F, e acresce as tabelas 7 e 7-A, ambas no Anexo I da Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006)

 

“TABELA 6

DOS OFICIAIS DE PROTESTOS DE TÍTULOS

 

TABELA 6-A

DO PAGAMENTO ELISIVO E/OU DO PROTESTO


ATO

Emolumentos

(85%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo Fiscalização

(10%)

Valor Final ao Usuário

1. Relativo aos valores expressos no documento

 

a) de R$ 0,00 até R$ 50,00 

5,69

0,34

0,67

6,70

 

b) de R$ 50,01 até R$ 100,00 

11,05

0,65

1,30

13,00

 

c) de R$ 100,01 até R$ 200,00 

16,66

0,98

1,96

19,60

 

d) de R$ 200,01 até R$ 300,00 

22,35

1,32

2,63

26,30

 

e) de R$ 300,01 até R$ 400,00

27,37

1,61

3,22

32,20

 

f) de R$ 400,01 até R$ 500,00

35,36

2,08

4,16

41,60

 

g) de R$ 500,01 até R$ 600,00 

43,52

2,56

5,12

51,20

 

h) de R$ 600,01 até R$ 700,00

51,68

3,04

6,08

60,80

 

i) de R$ 700,01 até R$ 800,00 

59,75

3,52

7,03

70,30

 

j) de R$ 800,01 até R$ 900,00

67,83

3,99

7,98

79,80

 

k) de R$ 900,01 até R$ 1.000,00

75,90

4,47

8,93

89,30

 

l) de R$ 1.000,01 até R$ 2.000,00 

92,22

5,43

10,85

108,50

 

m) de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00 

108,37

6,38

12,75

127,50

 

n) de R$ 3.000,01 até R$ 4.000,00 

124,61

7,33

14,66

146,60

 

o) de R$ 4.000,01 até R$ 5.000,00

140,76

8,28

16,56

165,60

 

p) de R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00 

156,91

9,23

18,46

184,60

 

q) de R$ 7.000,01 até R$ 9.000,00

173,23

10,19

20,38

203,80

 

r) de R$ 9.000,01 até R$ 11.000,00 

189,46

11,15

22,29

222,90

 

s) de R$ 11.000,01 até R$ 13.000,00 

205,70

12,10

24,20

242,00

 

t) de R$ 13.000,01 até R$ 15.000,00

221,93

13,06

26,11

261,10

 

u) de R$ 15.000,01 até R$ 17.000,00 

238,08

14,01

28,01

280,10

 

v) de R$ 17.000,01 até R$ 19.000,00

254,23

14,96

29,91

299,10

 

w) de R$ 19.000,01 até R$ 21.000,00 

270,38

15,91

31,81

318,10

 

x) de R$ 21.000,01 até R$ 23.000,00 

286,70

16,87

33,73

337,30

 

y) de R$ 23.000,01 até R$ 25.000,00 

302,85

17,82

35,63

356,30

 

z) Acima de R$ 25.001,00 

319,09

18,77

37,54

375,40

 











Nota: 

1 - Os emolumentos criados tem por finalidade reparar omissão pertinente ao ato de recebimento do pagamento dos títulos apresentados para protesto dentro do tríduo legal, com o fito de remunerar as atividades praticadas pelo serviço extrajudicial, com fundamento na Lei Federal nº 10.169/2000 c/c art. 28 da Lei Federal nº 8.935/94. 

 

TABELA  6-C

DA DESISTÊNCIA DE APONTAMENTO E/OU SUSTAÇÃO E DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS

 

Ato

Emolumentos

(85%)

Fundo de Compensação 

(5%)

Fundo de Fiscalização

(10%)

Valor Final ao Usuário

1. Da Desistência de Apontamento e/ou Sustação, por título, independentemente do valor

17,42

1,03

2,05

20,50

2. Das Intermediações praticadas de forma eletrônica, por título, independentemente do valor

42,50

2,50

5,00

50,00

Nota:

1 – As intermediações previstas nesta Tabela consubstanciam-se em medidas prévias e facultativas aos procedimentos de Conciliação e Mediação, consoante orientação prevista no art. 2º do Provimento nº 72/2018, do Conselho Nacional de Justiça.

 

TABELA 6-F

DAS CERTIDÕES

 

ATO

Emolumentos

(85%)

 

Fundo de Compensação (5%)

Fundo de Fiscalização

(10%)

Valor Final ao Usuário

1. Por ato

a) Negativa, por pessoa

34,76

2,05

4,09

40,90

b) positiva, ou de cancelamento de protesto, ou negativa de homônimo 

34,76

2,05

4,09

40,90

c) positiva (mais R$ 2,30 por título caracterizado ou cancelado)

34,76

2,05

4,09

40,90

d) cancelamento de protesto (mais R$ 2,30 por título caracterizado ou cancelado)  

34,76

2,05

4,09

40,90

e) certidões não contempladas nos itens acima

34,76

2,05

4,09

40,90

f) Fornecimento de informações por protesto tirado ou cancelado a associação interessada (para cada registro)

7,90 

0,47

0,93

9,30

g) pelo fornecimento de informação complementar acerca da existência de protesto e sobre dados ou elementos do registro, quando o interessado dispensar a certidão 

7,90 

0,47

0,93

9,30

 

TABELA 7

DAS CONCILIAÇÕES E MEDIAÇÕES EXTRAJUDICIAIS 

TABELA 7-A

DAS SESSÕES DE CONCILIAÇÕES E MEDIAÇÕES REALIZADAS PELOS SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO

 

 

ATO

Emolumentos

(85%)

Fundo de Compensação (5%)

Fundo de Fiscalização

(10%)

Valor Final ao Usuário

Das Sessões de Conciliações e Mediações Extrajudiciais

127,50

7,50

15,00

150,00

  

Notas:

– Os emolumentos fixados remetem a uma sessão de até 60 (sessenta) minutos e neles será incluído o valor de uma via do termo de conciliação e de mediação para cada uma das partes.

– Na hipótese de a sessão exceder os 60 (sessenta) minutos, serão cobrados emolumentos proporcionais ao tempo excedido (parâmetro do valor do minuto), facultando-se às partes a agendar, se quiserem, outras sessões extraordinárias para a obtenção do acordo, observando que a cada nova sessão (de até 60 minutos) incidirá os emolumentos constantes na Tabela 7 -A.

- Será considerada sessão extraordinária aquela não prevista no agendamento original. (NR)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/12/2019.

 

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