LEI Nº 3.593, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera dispositivos da Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registros e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos à Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006, emolumentos relativos aos atos praticados sobre:
I – o pagamento dos títulos apresentados para protesto dentro do tríduo legal;
II - a intermediação de renegociação de dívidas no âmbito dos Tabelionatos de Protesto; e
III - as sessões de conciliações e mediações realizadas pelos Serviços de Notas e de Registros do Estado do Acre.
Art. 2º A Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ...
Parágrafo único. A apresentação, distribuição e todos os atos procedimentais pertinentes às duplicatas e demais títulos e outros documentos de dívidas encaminhados a protesto independem de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e despesas, cujos valores devidos serão exigidos dos interessados, de acordo com regras editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, que utilizará como parâmetros normas e orientações expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e legislação infraconstitucional afeta à matéria em espécie.
...
Art. 25-A. Os emolumentos fixados na tabela constante no Anexo 6-A desta lei e demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos no ato elisivo do protesto, com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data em que ocorrer os respectivos recebimentos.
§ 1º Será considerada para base de cálculo a faixa de referência do título da data de sua protocolização para protesto.
§ 2º As demais despesas a que se refere o caput abrangem, inclusive, as relacionadas à viabilização e efetivação das intimações e dos editais.
§ 3º Aplicar-se-á, também, o disposto no caput às decisões judiciais levadas a protesto.
...
Art. 35. ...
§ 1º ...
I - a complementação da renda mínima das serventias deficitárias;
II - nas comarcas de entrância inicial, o ressarcimento dos atos gratuitos praticados nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e os atos mencionados no art. 7º, inciso III, desta lei, nos termos previstos no inciso I do art. 33;
III - nas Comarcas de entrância final, o ressarcimento dos atos gratuitos praticados nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e os atos mencionados no art. 7º, inciso III, desta lei, nos termos previstos no inciso I do art. 33; (NR)”
Art. 3° As Tabelas 6-A, 6-C e 6-F, previstas no Anexo I da Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006 e suas alterações, passam a vigorar com a redação constante no Anexo único desta lei.
Art. 4º Ficam acrescidas ao Anexo I da Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006, as Tabelas 7 e 7-A, conforme a redação constante no Anexo único desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Rio Branco, 20 de dezembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
(Altera as tabelas 6-A, 6-C e 6-F, e acresce as tabelas 7 e 7-A, ambas no Anexo I da Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006)
“TABELA 6
DOS OFICIAIS DE PROTESTOS DE TÍTULOS
TABELA 6-A
DO PAGAMENTO ELISIVO E/OU DO PROTESTO
ATO | Emolumentos (85%) | Fundo de Compensação (5%) | Fundo Fiscalização (10%) | Valor Final ao Usuário | |||||
1. Relativo aos valores expressos no documento |
| ||||||||
a) de R$ 0,00 até R$ 50,00 | 5,69 | 0,34 | 0,67 | 6,70 |
| ||||
b) de R$ 50,01 até R$ 100,00 | 11,05 | 0,65 | 1,30 | 13,00 |
| ||||
c) de R$ 100,01 até R$ 200,00 | 16,66 | 0,98 | 1,96 | 19,60 |
| ||||
d) de R$ 200,01 até R$ 300,00 | 22,35 | 1,32 | 2,63 | 26,30 |
| ||||
e) de R$ 300,01 até R$ 400,00 | 27,37 | 1,61 | 3,22 | 32,20 |
| ||||
f) de R$ 400,01 até R$ 500,00 | 35,36 | 2,08 | 4,16 | 41,60 |
| ||||
g) de R$ 500,01 até R$ 600,00 | 43,52 | 2,56 | 5,12 | 51,20 |
| ||||
h) de R$ 600,01 até R$ 700,00 | 51,68 | 3,04 | 6,08 | 60,80 |
| ||||
i) de R$ 700,01 até R$ 800,00 | 59,75 | 3,52 | 7,03 | 70,30 |
| ||||
j) de R$ 800,01 até R$ 900,00 | 67,83 | 3,99 | 7,98 | 79,80 |
| ||||
k) de R$ 900,01 até R$ 1.000,00 | 75,90 | 4,47 | 8,93 | 89,30 |
| ||||
l) de R$ 1.000,01 até R$ 2.000,00 | 92,22 | 5,43 | 10,85 | 108,50 |
| ||||
m) de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00 | 108,37 | 6,38 | 12,75 | 127,50 |
| ||||
n) de R$ 3.000,01 até R$ 4.000,00 | 124,61 | 7,33 | 14,66 | 146,60 |
| ||||
o) de R$ 4.000,01 até R$ 5.000,00 | 140,76 | 8,28 | 16,56 | 165,60 |
| ||||
p) de R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00 | 156,91 | 9,23 | 18,46 | 184,60 |
| ||||
q) de R$ 7.000,01 até R$ 9.000,00 | 173,23 | 10,19 | 20,38 | 203,80 |
| ||||
r) de R$ 9.000,01 até R$ 11.000,00 | 189,46 | 11,15 | 22,29 | 222,90 |
| ||||
s) de R$ 11.000,01 até R$ 13.000,00 | 205,70 | 12,10 | 24,20 | 242,00 |
| ||||
t) de R$ 13.000,01 até R$ 15.000,00 | 221,93 | 13,06 | 26,11 | 261,10 |
| ||||
u) de R$ 15.000,01 até R$ 17.000,00 | 238,08 | 14,01 | 28,01 | 280,10 |
| ||||
v) de R$ 17.000,01 até R$ 19.000,00 | 254,23 | 14,96 | 29,91 | 299,10 |
| ||||
w) de R$ 19.000,01 até R$ 21.000,00 | 270,38 | 15,91 | 31,81 | 318,10 |
| ||||
x) de R$ 21.000,01 até R$ 23.000,00 | 286,70 | 16,87 | 33,73 | 337,30 |
| ||||
y) de R$ 23.000,01 até R$ 25.000,00 | 302,85 | 17,82 | 35,63 | 356,30 |
| ||||
z) Acima de R$ 25.001,00 | 319,09 | 18,77 | 37,54 | 375,40 |
| ||||
Nota:
1 - Os emolumentos criados tem por finalidade reparar omissão pertinente ao ato de recebimento do pagamento dos títulos apresentados para protesto dentro do tríduo legal, com o fito de remunerar as atividades praticadas pelo serviço extrajudicial, com fundamento na Lei Federal nº 10.169/2000 c/c art. 28 da Lei Federal nº 8.935/94.
TABELA 6-C
DA DESISTÊNCIA DE APONTAMENTO E/OU SUSTAÇÃO E DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS
Ato | Emolumentos (85%) | Fundo de Compensação (5%) | Fundo de Fiscalização (10%) | Valor Final ao Usuário |
1. Da Desistência de Apontamento e/ou Sustação, por título, independentemente do valor | 17,42 | 1,03 | 2,05 | 20,50 |
2. Das Intermediações praticadas de forma eletrônica, por título, independentemente do valor | 42,50 | 2,50 | 5,00 | 50,00 |
Nota:
1 – As intermediações previstas nesta Tabela consubstanciam-se em medidas prévias e facultativas aos procedimentos de Conciliação e Mediação, consoante orientação prevista no art. 2º do Provimento nº 72/2018, do Conselho Nacional de Justiça.
TABELA 6-F
DAS CERTIDÕES
ATO | Emolumentos (85%) |
Fundo de Compensação (5%) | Fundo de Fiscalização (10%) | Valor Final ao Usuário |
1. Por ato | ||||
a) Negativa, por pessoa | 34,76 | 2,05 | 4,09 | 40,90 |
b) positiva, ou de cancelamento de protesto, ou negativa de homônimo | 34,76 | 2,05 | 4,09 | 40,90 |
c) positiva (mais R$ 2,30 por título caracterizado ou cancelado) | 34,76 | 2,05 | 4,09 | 40,90 |
d) cancelamento de protesto (mais R$ 2,30 por título caracterizado ou cancelado) | 34,76 | 2,05 | 4,09 | 40,90 |
e) certidões não contempladas nos itens acima | 34,76 | 2,05 | 4,09 | 40,90 |
f) Fornecimento de informações por protesto tirado ou cancelado a associação interessada (para cada registro) | 7,90 | 0,47 | 0,93 | 9,30 |
g) pelo fornecimento de informação complementar acerca da existência de protesto e sobre dados ou elementos do registro, quando o interessado dispensar a certidão | 7,90 | 0,47 | 0,93 | 9,30 |
TABELA 7
DAS CONCILIAÇÕES E MEDIAÇÕES EXTRAJUDICIAIS
TABELA 7-A
DAS SESSÕES DE CONCILIAÇÕES E MEDIAÇÕES REALIZADAS PELOS SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO
ATO | Emolumentos (85%) | Fundo de Compensação (5%) | Fundo de Fiscalização (10%) | Valor Final ao Usuário |
Das Sessões de Conciliações e Mediações Extrajudiciais | 127,50 | 7,50 | 15,00 | 150,00 |
Notas:
1 – Os emolumentos fixados remetem a uma sessão de até 60 (sessenta) minutos e neles será incluído o valor de uma via do termo de conciliação e de mediação para cada uma das partes.
2 – Na hipótese de a sessão exceder os 60 (sessenta) minutos, serão cobrados emolumentos proporcionais ao tempo excedido (parâmetro do valor do minuto), facultando-se às partes a agendar, se quiserem, outras sessões extraordinárias para a obtenção do acordo, observando que a cada nova sessão (de até 60 minutos) incidirá os emolumentos constantes na Tabela 7 -A.
3 - Será considerada sessão extraordinária aquela não prevista no agendamento original. (NR)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/12/2019.