LEI Nº 3.240, DE 15 DE MARÇO DE 2017
Dispõe sobre a liberdade de acesso das classes sindicais aos locais de trabalho de seus associados. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído assegurado aos representantes dos sindicatos, no exercício da atividade, o livre acesso aos locais de trabalho de seus associados em todos os estabelecimentos, bastando para tanto, exibir sua credencial no local de entrada.
Parágrafo único. As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal.
Art. 2° Aos sindicatos é resguardado o direito de acompanhar as fiscalizações de inspeção das seguintes disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício profissional:
I – normas de saúde, de higiene e de segurança do trabalho;
II – legislação trabalhista prevista na constituição federal, na consolidação das leis do trabalho e em diplomas legais esparsos; e
III – acordos e convenções coletivas de trabalho.
Art. 3º para o cumprimento do disposto no artigo anterior, representantes dos sindicatos, mediante uma prévia identificação aos empregadores ou aos seus prepostos, terão livre trânsito às dependências da unidade a ser inspecionada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 15 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/03/2017.