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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.240, DE 15 DE MARÇO DE 2017

 

Dispõe sobre a liberdade de acesso das classes sindicais aos locais de trabalho de seus associados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído assegurado aos representantes dos sindicatos, no exercício da atividade, o livre acesso aos locais de trabalho de seus associados em todos os estabelecimentos, bastando para tanto, exibir sua credencial no local de entrada. 

 

Parágrafo único. As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal. 

 

Art. 2° Aos sindicatos é resguardado o direito de acompanhar as fiscalizações de inspeção das seguintes disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício profissional: 

I – normas de saúde, de higiene e de segurança do trabalho; 

II – legislação trabalhista prevista na constituição federal, na consolidação das leis do trabalho e em diplomas legais esparsos; e

III – acordos e convenções coletivas de trabalho.

 

Art. 3º para o cumprimento do disposto no artigo anterior, representantes dos sindicatos, mediante uma prévia identificação aos empregadores ou aos seus prepostos, terão livre trânsito às dependências da unidade a ser inspecionada. 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 15 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/03/2017.

 

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