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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.788, DE 03 DE JULHO DE 2006

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar os bens móveis inservíveis dos órgãos da administração pública direta e indireta estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar os bens móveis inservíveis dos órgãos da administração pública direta e indireta relacionados no Anexo Único desta lei.

 

Art. 2º Quando não acudirem interessados à alienação por leilão, se for o caso, a administração pública deverá reexaminar todo o procedimento, com o objetivo de detectar as razões do desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, podendo adotar outras providências, nas tentativas subseqüentes para alienar os bens, em função do que for apurado sobre as condições do certame anterior.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 3 de julho de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/07/2006.

 

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Lei1788.pdf
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