Modificada pela Lei nº 3.288, de 26 de Setembro de 2017.
LEI Nº 3.228, DE 15 DE MARÇO DE 2017
Institui a estrutura da carreira dos agentes, escrivães, peritos papiloscopistas e auxiliares de necropsia da polícia civil e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Carreira dos Agentes, Escrivães, Peritos Papiloscopistas e Auxiliares de Necropsia da Polícia Civil
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a estrutura da carreira dos agentes, escrivães, peritos papiloscopistas e auxiliares de necropsia da polícia civil.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta lei às carreiras em extinção de auxiliar de perito criminal, agente de telecomunicação policial civil e motorista oficial da polícia civil, os quais restam equiparados, para todos os fins, ao cargo de agente de polícia, inclusive para efeitos financeiros. (Incluído pela Lei nº 3.288, de 26/09/2017)
Art. 2º Os cargos da carreira dos agentes, escrivães, peritos papiloscopistas e auxiliares de necropsia da polícia civil, de natureza técnica, cientifica e multidisciplinar, serão providos por concurso público, exigida a formação em curso superior reconhecido pelo ministério da Educação – MEC, bons antecedentes e o gozo de conceito social incontestável.
Art. 3º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, e poderá ser realizado em etapas quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização, incluindo o que for definido no edital do concurso.
Seção II
Da Estrutura da Carreira e do Vencimento
Art. 4º A carreira dos agentes, escrivães, peritos papiloscopistas e auxiliares de necropsia da polícia civil é estruturada em cinco classes, e terá retribuição pecuniária denominada "vencimento", cujos valores serão concedidos de forma escalonada, conforme tabela constante no Anexo Único desta lei.
§ 1º As classes referidas no caput são organizadas em nível crescente de I a V.
§ 2º As classes de I a V também poderão ser denominadas conforme o Anexo desta lei e, entre si, não implicarão em relação de subordinação hierárquica.
Art. 5º Além do vencimento básico, os ocupantes dos cargos de agente de polícia, escrivão, perito papiloscopista e auxiliar de necropsia de carreira farão jus às seguintes vantagens:
I – gratificação natalina;
II – adicional de férias;
III – diárias, ajudas de custo e transporte;
IV – adicional de titulação;
V – gratificação de sexta parte;
VI – gratificação de Instrução; e
VII – gratificação de chefia.
§ 1º Ficam absorvidas no vencimento básico dos cargos a que se refere esta lei:
I – o adicional de atividade policial;
II – a gratificação de risco de vida; e
III – a etapa alimentação.
§ 2º Não se aplica aos cargos contempladas nesta lei o prêmio anual de valorização da atividade policial previsto no art. 22, inciso IX, da Lei nº 2.250, de 21 de dezembro de 2009.
§ 3º Ficam asseguradas aos agentes, escrivães, peritos papiloscopistas e auxiliares de necropsia da polícia civil as vantagens pessoais decorrentes de tempo de serviço, as vantagens e garantias asseguradas pela Lei Complementar nº 129, de 22 de janeiro de 2004 e os demais benefícios pecuniários previstos no estatuto dos servidores públicos civis do Estado, naquilo em que não conflitarem com esta Lei.
Seção III
Da Titulação
Art. 6º O adicional por titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de pós-graduação, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com os seguintes percentuais:
I - sete e meio por cento do vencimento, por título de pós-graduação ou especialização, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas;
II - quinze por cento por título de mestrado; e
III – vinte por cento por título de doutorado.
§ 1º Os títulos a que se refere o caput poderão versar sobre qualquer área do conhecimento científico, observadas as regras de cumulatividade previstas no § 2º deste artigo.
§ 2º O adicional de titulação poderá ser pago de maneira cumulativa para os detentores de mais de uma titulação, inclusive do mesmo nível, condicionado ao seguinte;
I – quando se tratar de pós-graduação ou especialização em áreas de estudo distintas, a concessão será deferida de imediato após a sua conclusão, mediante a apresentação do título, por meio de requerimento do interessado ao secretário de estado da polícia civil; e
II – quando se tratar de pós-graduação ou especialização na mesma área de estudo, observar-se-á o intervalo mínimo de cinco anos para efeitos da acumulação.
§ 3º Fica assegurado o adicional de titulação nos termos de sua concessão, inclusive nos proventos de aposentadoria.
CAPÍTULO II
Da Promoção
Art. 7º Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a classe imediatamente superior, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.
Art. 8º Somente poderá ser promovido, o servidor que compõe o quadro de pessoal efetivo que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de promoção:
I – estar em efetivo exercício funcional ou em situação que exerça atividades próprias da polícia civil;
II – não estar em disponibilidade;
III – não estar no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvados os casos previstos em lei;
IV – não estar na última classe do cargo ocupado;
V – não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e
VI – não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal, cuja sanção cominada seja de reclusão.
Parágrafo único. Não se aplicam as regras dos incisos I e II ao servidor que, mesmo à disposição, estiver exercendo atividade policial ou no desempenho de mandado classista, ou, ainda, àqueles que estiverem no exercício de cargo em comissão ou direção no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 9º O secretário de Estado da polícia civil constituirá comissão de promoção, com a competência de analisar os processos de promoção, conforme regulamento específico do Poder Executivo.
Art. 10. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do secretário de Estado da polícia civil.
Art. 11. Além do atendimento às condições estabelecidas no art. 8º desta lei, os ocupantes dos cargos de agente, escrivão, perito papiloscopista e auxiliar de necropsia serão promovidos para a classe subsequente, após preencherem os seguintes requisitos:
I – promoção para a Classe II;
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I;
b) aprovação da conduta do candidato à promoção durante a permanência na Classe I, pelo conselho superior da polícia civil, considerando assiduidade, dedicação, eficiência e presteza demonstradas no cumprimento dos deveres funcionais, verificados através dos relatórios da corregedoria geral da polícia civil;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da polícia civil, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I.
II – promoção para a Classe III:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;
b) aprovação da conduta do candidato a promoção durante a permanência na Classe II, pelo conselho superior da polícia civil, considerando assiduidade, dedicação, eficiência e presteza demonstradas no cumprimento dos deveres funcionais, verificados através dos relatórios da corregedoria geral da polícia civil;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
d) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da polícia civil, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II; e
e) certificação em curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecido pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da polícia civil; e
f) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II.
III – promoção para a Classe IV:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;
b) aprovação da conduta do candidato a promoção durante a permanência na Classe III, pelo conselho superior da polícia civil, considerando assiduidade, dedicação, eficiência e presteza demonstradas no cumprimento dos deveres funcionais, verificados através dos relatórios da corregedoria geral da polícia civil;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da polícia civil, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III; e
e) elaboração de proposta de melhoria dos serviços da polícia civil, como ocupante da Classe III.
IV – promoção para a Classe V:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;
b) aprovação da conduta do candidato a promoção durante a permanência na Classe IV, pelo conselho superior da polícia civil, considerando assiduidade, dedicação, eficiência e presteza demonstradas no cumprimento dos deveres funcionais, verificados através dos relatórios da corregedoria geral da polícia civil;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;
d) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da polícia civil, com somatório de no mínimo cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV; d
e) elaboração de proposta de melhoria da segurança pública no Estado, como ocupante da Classe IV.
Art. 12. Os ocupantes dos cargos de agente, escrivão, perito papiloscopista e auxiliar de necropsia, nomeado para ocupar cargos de secretário de Estado ou Município, diretores de autarquias, fundações e empresas públicas, cargos em comissão de relevância, farão jus a promoção, desde que cumpram todos os requisitos para promoção constantes desta lei, exceto o requisito de “pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção”.
Parágrafo único. A pontuação referida no caput deste artigo será exigida de forma proporcional, caso o servidor não permaneça no cargo por todo o período de avaliação para a promoção.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias
Seção I
Do Enquadramento dos Agente, Escrivães, Peritos Papiloscopistas e Auxiliares de Necropsia da Polícia Civil
Art. 13. Os atuais ocupantes dos cargos de agente, escrivão, perito papiloscopista e auxiliar de necropsia da polícia civil serão enquadrados automaticamente na nova estrutura estabelecida nesta Lei, na mesma classe em que ocuparem até a data de 1º de julho de 2017.
§ 1º No enquadramento, havendo redução de remuneração decorrente da aplicação desta lei, a diferença será paga em verba destacada, a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
§ 2º O enquadramento previsto no caput deste artigo será observado inclusive, no ato de concessão da aposentadoria.
Art. 14. Para a primeira promoção, após o enquadramento de que trata o artigo anterior, será computado o interstício desde a última promoção constante do assentamento funcional do candidato à promoção, ou desde a data da posse no caso dos que não contarem com o tempo exigido para a referida forma de desenvolvimento funcional.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 15. Aplicam-se as disposições desta lei, no que couber, aos agentes, escrivães, peritos papiloscopistas e auxiliares de necropsia da polícia civil inativos e aos pensionistas respectivos, como direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
Art. 16. Os servidores ocupantes dos cargos de agente de polícia civil, escrivão de polícia civil, perito papiloscopista, agente de telecomunicações policial civil, auxiliar de necropsia, perito criminal I e motorista oficial que se encontrarem na inatividade na data de publicação desta Lei farão jus ao abono pecuniário de compensação no valor de R$ 571,43 (quinhentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos), para cada mês em que tiverem deixado de perceber a etapa de alimentação dentro do período de dezembro de 2016 a junho de 2017, incluindo o décimo terceiro de 2016.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste artigo serão imediatos, não se lhes aplicando o disposto no art. 19 desta lei.
Art. 17. Os servidores abrangidos por este plano serão excluídos da sistemática da Lei nº 2.250, de 21 de dezembro de 2009, a partir da entrada em vigor dos efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta lei, conforme disposto no art. 19.
Art. 17. Aos servidores abrangidos por este plano serão aplicadas, de forma subsidiária, as disposições da Lei nº 2.250, de 21 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 3.288, de 26/09/2017)
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2017.
Rio Branco – Acre, 15 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTOS
A partir de 1º de julho de 2017
Classe I | Classe II | Classe III | Classe IV | Classe V |
Agente de Polícia | Agente Oficial de Polícia | Agente Inspetor de Polícia | Agente Inspetor Especial de Polícia | Agente Comissário de Polícia |
3.627,18 | 4.503,13 | 4.984,40 | 5.463,02 | 6.074,96 |
Classe I | Classe II | Classe III | Classe IV | Classe V |
Escrivão de Polícia | Escrivão Oficial de Polícia | Escrivão Inspetor de Polícia | Escrivão Inspetor Especial de Polícia | Escrivão Comissário de Polícia |
3.627,18 | 4.503,13 | 4.984,40 | 5.463,02 | 6.074,96 |
Classe I | Classe II | Classe III | Classe IV | Classe V |
Perito Papiloscopista | Perito Papiloscopista Oficial de Polícia | Perito Papiloscopista Inspetor de Polícia | Perito Papiloscopista Inspetor Especial de Polícia | Perito Papiloscopista Comissário de Polícia |
3.627,18 | 4.503,13 | 4.984,40 | 5.463,02 | 6.074,96 |
Classe I | Classe II | Classe III | Classe IV | Classe V |
Auxiliar de Necropsia | Auxiliar de Necropsia Oficial de Polícia | Auxiliar de Necropsia Inspetor de Polícia | Auxiliar de Necropsia Inspetor Especial de Polícia | Auxiliar de Necropsia Comissário de Polícia |
3.627,18 | 4.503,13 | 4.984,40 | 5.463,02 | 6.074,96 |
A partir de 1º de julho de 2018
Classe I | Classe II | Classe III | Classe IV | Classe V |
Agente de Polícia | Agente Oficial de Polícia | Agente Inspetor de Polícia | Agente Inspetor Especial de Polícia | Agente Comissário de Polícia |
5.000,00 | 6.050,00 | 7.100,00 | 8.150,00 | 9.200,00 |
Classe I | Classe II | Classe III | Classe IV | Classe V |
Escrivão de Polícia | Escrivão Oficial de Polícia | Escrivão Inspetor de Polícia | Escrivão Inspetor Especial de Polícia | Escrivão Comissário de Polícia |
5.000,00 | 6.050,00 | 7.100,00 | 8.150,00 | 9.200,00 |
Classe I | Classe II | Classe III | Classe IV | Classe V |
Perito Papiloscopista | Perito Papiloscopista Oficial de Polícia | Perito Papiloscopista Inspetor de Polícia | Perito Papiloscopista Inspetor Especial de Polícia | Perito Papiloscopista Comissário de Polícia |
5.000,00 | 6.050,00 | 7.100,00 | 8.150,00 | 9.200,00 |
Classe I | Classe II | Classe III | Classe IV | Classe V |
Auxiliar de Necropsia | Auxiliar de Necropsia Oficial de Polícia | Auxiliar de Necropsia Inspetor de Polícia | Auxiliar de Necropsia Inspetor Especial de Polícia | Auxiliar de Necropsia Comissário de Polícia |
5.000,00 | 6.050,00 | 7.100,00 | 8.150,00 | 9.200,00 |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/03/2017.