Modificada pelas Leis nº 3.657, de 11 de Dezembro de 2020; 4.374, de 11 de Julho de 2024.
LEI Nº 3.549, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019
Institui o Regime de Previdência Complementar do Estado para os servidores titulares de cargos efetivos, inclusive os membros dos órgãos e Poderes que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Regime de Previdência Complementar
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos civis titulares de cargo efetivo do Estado, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público do Estado do Acre até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.657, de 11/12/2020)
§ 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público do Estado do Acre a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. (Incluído pela Lei nº 3.657, de 11/12/2020)
§ 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. (Incluído pela Lei nº 3.657, de 11/12/2020)
§ 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente. (Incluído pela Lei nº 3.657, de 11/12/2020)
§ 5º O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate. (Incluído pela Lei nº 3.657, de 11/12/2020)
§ 6º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. (Incluído pela Lei nº 3.657, de 11/12/2020)
Art. 2° Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - patrocinador: o Estado, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicação desta lei;
II - participante: o servidor público civil titular de cargo efetivo do Estado, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública que aderir aos planos de benefícios oferecidos em decorrência da aplicação desta lei; e
III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado - RPPS, observado o disposto na Lei Complementar nº 154, de 8 de dezembro de 2005, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta lei que tiverem ingressado no serviço público do Estado:
I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e
II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta lei e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º A opção de que trata o inciso II do caput deve ser exercida até 30 de junho de 2026. (Redação dada pela Lei nº 4.374, de 11/07/2024)
§ 2º O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo Estado e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
Dos Planos de Benefícios
SEÇÃO I
Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
Art. 4º Os planos de benefícios serão estruturados na modalidade de contribuição definida nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador de previdência complementar e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1º A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista, sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.
§ 3º Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte:
I - devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais; e
II - terão custeio específico para sua cobertura.
§ 4º Na gestão dos benefícios de que trata o § 3º deste artigo, a entidade fechada de previdência complementar que administrar os planos de benefícios oferecidos em decorrência da aplicação desta lei, poderá contratá-los externamente ou administrá-los em seus próprios planos de benefícios.
§ 5º(Revogado pela Lei nº 3.657, de 11/12/2020)
Art. 5º Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo único. O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.
Art. 6º Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:
I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração; e
III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º Os regulamentos dos planos de benefícios disciplinarão as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º O patrocinador arcará com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para o Estado, suas autarquias e fundações.
§ 3º Havendo cessão sem ônus para o patrocinador, este deverá recolher às entidades fechadas de previdência complementar a contribuição aos planos de benefícios, na forma definida nos regulamentos dos planos. (Redação dada pela Lei nº 3.657, de 11/12/2020)
SEÇÃO II
Dos Recursos Garantidores
Art. 7º A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos dos planos de benefícios obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 1º A gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios poderá ser realizada por meio de carteira própria, carteira administrada ou fundos de investimento.
§ 2º A gestão dos recursos garantidores prevista neste artigo, somente poderá ser realizada por instituições, administradores de carteiras ou fundos de investimento que estejam autorizados e registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 3º(Revogado pela Lei nº 3.657, de 11/12/2020)
§ 4º(Revogado pela Lei nº 3.657, de 11/12/2020)
§ 5º(Revogado pela Lei nº 3.657, de 11/12/2020)
§ 6º(Revogado pela Lei nº 3.657, de 11/12/2020)
SEÇÃO III
Das Contribuições
Art. 8º As contribuições do patrocinador incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 3.657, de 11/12/2020)
§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo art. 16 da Lei Complementar nº 154, de 2005, podendo o participante optar, sem contrapartida do patrocinador, pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 3º A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
§ 4º Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir, facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.
§ 5º A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta lei.
§ 6º Cabe ao patrocinador, a que estiver vinculado o participante, a responsabilidade pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos participantes à entidade fechada de previdência complementar administradora do plano de benefícios, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no estatuto da entidade. (Incluído pela Lei nº 3.657, de 11/12/2020)
§ 7º Sem prejuízo das penalidades e responsabilidades previstas em Lei, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no convênio de adesão, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios. (Incluído pela Lei nº 3.657, de 11/12/2020)
SEÇÃO IV
Disposições Especiais
Art. 9º O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, discriminará o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001.
§ 1º O plano de custeio referido no caput poderá prever parcela da contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários - FCBE, do qual serão vertidos montantes, a título de contribuições extraordinárias, à conta mantida em favor do participante, nas hipóteses e na forma prevista nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.657, de 11/12/2020)
§ 2º As contribuições extraordinárias a que se refere o § 1º serão vertidas nas seguintes hipóteses:
I - morte do participante;
II - invalidez do participante;
III - aposentadoria nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal;
IV - aposentadoria das mulheres, na hipótese da alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal; e
V - sobrevivência do assistido.
§ 3º O montante do aporte extraordinário de que tratam os incisos III e IV do § 2º, será equivalente à diferença entre a reserva acumulada pelo participante e o produto desta mesma reserva multiplicado pela razão entre trinta e cinco e o número de anos de contribuição exigido para a concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 10. A entidade fechada de previdência complementar que administrar os planos de benefícios oferecidos em decorrência da aplicação desta lei, manterá controles das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e a do patrocinador.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Art. 11. O regime de previdência complementar de que trata esta lei será efetivado por adesão aos planos de benefícios administrados por entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários para adesão aos planos de benefícios a que se refere o caput.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, no ato de adesão a plano de benefícios a que se refere o art. 11, a promover aporte a título de adiantamento de contribuições futuras, necessário ao regular funcionamento inicial, no valor de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 13.(Revogado pela Lei nº 3.657, de 11/12/2020)
Art. 14. Para os fins do exercício do direito de opção de que trata o § 1º do art. 1º, considera-se instituído o regime de previdência complementar de que trata esta lei, a partir da data da publicação pelo órgão fiscalizador da autorização de aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 02 de dezembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/12/2019.