Modificada pelas Leis nº 3.591, de 19 de Dezembro de 2019; 3.618, de 15 de Abril de 2020; 3.639, de 02 de Julho de 2020.
LEI Nº 3.547, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 510.000.000,00 (quinhentos e dez milhões de reais), por meio da linha de crédito do Financiamento para Infraestrutura e Saneamento – FINISA, objetivando financiar programas de investimentos, com abrangência de: (Redação dada pela Lei nº 3.618, de 15/04/2020)
I - amortização e reestruturação da dívida, até o valor de R$ 242.000.000,00 (duzentos e quarenta e dois milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 3.618, de 15/04/2020)
II - financiamento de investimentos estruturantes e demais despesas de capital relacionadas a estes, até o valor de R$ 248.000.000,00 (duzentos e quarenta e oito milhões de reais); e (Redação dada pela Lei nº 3.618, de 15/04/2020)
III - pagamento de precatórios até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 3.618, de 15/04/2020)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. (Redação dada pela Lei nº 3.639, de 02/07/2020)
Art. 3° Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4° Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 5° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 13 de novembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/11/2019.