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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.106, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Altera e acresce dispositivos da Lei n. 1.688, de 8 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os arts. 8º, 9º, 13 e 25 da Lei n. 1.688, de 8 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 8º...

...

§ 9º O mandato de dois anos previsto no § 2º termina, coincidentemente para todos os membros, independentemente de haver o membro sido nomeado para substituir outro membro no transcurso desse período.

Art. 9º ...
I - ordinariamente, em reuniões trimestrais; e

...

Art. 13. ...

...

VI - reunir-se trimestralmente, em data anterior à reunião ordinária do Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, prevista no inciso I, do art. 9º.
...

Art. 25. Ao término do exercício, o excedente acumulado de recursos arrecadados ao longo do ano, a título de taxa de administração, que ultrapasse o valor equivalente a um duodécimo, será reincorporado ao Fundo de Previdência Social - FPS.

Parágrafo único. O excedente de que trata o caput deste artigo poderá ser destinado à constituição de reservas, com finalidades específicas, prioritariamente na melhoria do atendimento aos inativos e pensionistas, desde que assim delibere o CEPS dentro do exercício considerado.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco, 29 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/12/2008.

 

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