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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.227, DE 15 DE MARÇO DE 2017

 

Altera a Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011, que “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Acre – DETRAN/AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 8º, 14, 15, 16, 17, 20, 25, 26, 27 e 29 da Lei n. 2.448, de 10 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º ...

 

§ 1º Integram o grupo ocupacional de nível superior os cargos efetivos de analista de sistemas, assistente técnico, contador, engenheiro civil e pedagogo.

 

...

 

Art. 7º Os cargos de analista de sistemas, assistente técnico, contador, pedagogo, agente da autoridade de trânsito, examinador de trânsito e técnico administrativo são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes.

 

Art. 8º O ingresso no quadro de pessoal do DETRAN/AC dar-se-á por nomeação, mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências salariais iniciais dos cargos de analista de sistemas, assistente técnico, contador, engenheiro civil, pedagogo, agente da autoridade de trânsito, examinador de trânsito e técnico administrativo, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto a seguir: 

I - analista de sistemas, contador, engenheiro civil e pedagogo: possuir escolaridade de nível superior na correspondente área de formação e registro no conselho de classe quando assim exigir o edital do concurso;

...

Art. 14. A progressão para os ocupantes dos cargos de analista de sistemas, assistente técnico, contador, pedagogo, agente da autoridade de trânsito, examinador de trânsito e técnico administrativo, é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.

 

Art. 15. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de analista de sistemas, assistente técnico, contador, pedagogo, agente da autoridade de trânsito, examinador de trânsito e técnico administrativo, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.

 

Art. 16. Os ocupantes dos cargos de nível superior de analista de sistemas, assistente técnico, contador e pedagogo serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:

I – ...

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I; 

... 

 

§ 1º Os ocupantes dos cargos de nível superior de analista de sistemas, assistente técnico, contador e pedagogo, integrantes das Classes III e IV e que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do DETRAN/AC, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei.

 

§ 2º Os ocupantes dos cargos de analista de sistemas, assistente técnico, contador e pedagogo, nomeados para cargos de diretor, corregedor, procurador, gerente, coordenador de departamento e chefe de divisão, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitear a promoção, exceto o requisito de pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção.

 

Art. 17. ... 

I – ...

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I; 

 

... 

 

Art. 20. Além do vencimento básico, os servidores do DETRAN/AC farão jus às seguintes vantagens: 

I – gratificação de sexta-parte; 

II – adicional de titulação; 

III – prêmio Anual de Valorização da Atividade de Trânsito-PAVAT;

IV – gratificação de atividade de trânsito;

V – gratificação de risco de vida;

VI – adicional de insalubridade;

VII – atividade ostensiva de trânsito; e

VIII – ticket alimentação.

... 


Art. 25. A gratificação de atividade de trânsito será concedida aos integrantes das carreiras do DETRAN/AC, em efetivo exercício, em decorrência de atribuições específicas da área de trânsito, a ser paga da seguinte forma:

I – Nível superior: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para os ocupantes dos cargos de analista de sistemas, assistente técnico e pedagogo, excluído o cargo de engenheiro civil; e,

II – Nível médio: R$ 600,00 (seiscentos reais) para os ocupantes do cargo de técnico administrativo, examinadores de trânsito e agentes da autoridade de trânsito.

 

Parágrafo único. A gratificação de atividade de trânsito aos ocupantes do cargo de contador em atividade no DETRAN/AC, será equivalente a sessenta por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor.

 

Art. 26. A gratificação de risco de vida será concedida pelo exercício de atividade perigosa, exclusivamente aos integrantes dos cargos de agente da autoridade de trânsito, em efetivo exercício, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 27. As gratificações de que trata os arts. 25, 26 e 26-A serão pagas conforme a utilização dos seguintes critérios: 

...

 

Art. 29. O ticket alimentação será mensalmente concedido aos servidores do quadro efetivo do DETRAN/AC, a ser pago no valor R$ 571,00 (quinhentos e setenta e um reais) mediante cartão ticket, em virtude da natureza específica dos cargos.

 

§ 1º ...

 

§ 2º São impedidos de receber o ticket alimentação de que trata esta lei, os servidores cedidos para os outros órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas municipal, estadual e federal.” (NR)

 

Art. 2º A Lei n. 2.448, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 17-A e 26-A:

 

Art. 17-A. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive promoção ou progressão na carreira, os afastamentos, ausências e licenças em virtude de:

I - férias;

II - licença-prêmio;

III - casamento, até oito dias consecutivos; 

IV - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta, irmãos, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela, até oito dias consecutivos;

V - doação de sangue, até quatro dias ao ano;

VI - trânsito em caso de deslocamento do servidor para nova sede, de que trata o art. 19 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993;

VII - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII - participação em programas de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Estado, bem como congresso e outros certames técnicos ou científicos;

IX - exercício de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - licença à gestante, adotante e paternidade; 

XI - licença por acidente em serviço ou doença profissional;

XII - desempenho de mandato classista;

XIII - por convocação para o serviço militar;

XIV - licença para tratamento da própria saúde, até dois anos; 

XV - as faltas para comparecimento a órgão médico oficial, para fins de consulta ou tratamento de sua própria saúde, devidamente comprovada, desde que não ultrapasse a duas por mês.

 

Art. 26-A. O adicional de insalubridade será concedido de acordo com a Lei n. 1.199, de 12 de julho de 1996, que regulamenta o art. 75 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, pelo exercício de atividade insalubre, exclusivamente aos integrantes dos cargos de examinadores de trânsito e servidores efetivos lotados na divisão de arquivo do DETRAN/AC.” (NR)

 

Art. 3º Os Anexos I a VI da Lei n. 2.448, de 2011, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo. 

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Rio Branco – Acre, 15 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre


ANEXO I

 

“ANEXO I

(Lei n. 2.448, de 10 de outubro de 2011)

Estrutura e Composição, segundo os grupos ocupacionais, cargos, classes e referências

 

 

Quadro de Servidores do Departamento Estadual de Trânsito

Grupos

Ocupacionais

Cargos

Classe

Referência

Superior

Analista de Sistemas

Assistente Técnico

Contador

Engenheiro Civil

Pedagogo

Especial

1 a 3

IV

III

II

I

Médio

Agente da Autoridade de Trânsito

Examinador de Trânsito

Técnico Administrativo

Especial

1 a 3

IV

III

II

I

 

 

ANEXO II

(Lei n. 2.448, de 10 de outubro de 2011)

Linhas de Promoção

PROVIMENTO

PROMOÇÃO

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe Especial

Analista de Sistemas I

Analista de Sistemas II

Analista de Sistemas III

Analista de Sistemas IV

Analista de Sistemas Especial

Assistente Técnico I

Assistente Técnico II

Assistente Técnico III

Assistente Técnico IV

Assistente Técnico Especial

Contador I

Contador II

Contador III

Contador IV

Contador Especial

Engenheiro Civil I

Engenheiro Civil II

Engenheiro

Civil III

Engenheiro Civil IV

Engenheiro Civil Especial

Pedagogo I

Pedagogo II

Pedagogo III

Pedagogo IV

Pedagogo Especial

Agente da Autoridade de Trânsito I

Agente da Autoridade de Trânsito II

Agente da Autoridade de Trânsito III

Agente da Autoridade de Trânsito IV

Agente da Autoridade de Trânsito Especial

Examinador

de Trânsito I

Examinador de Trânsito II

Examinador de Trânsito III

Examinador de Trânsito IV

Examinador de Trânsito Especial

Técnico Administrativo

I

Técnico Administrativo II

Técnico Administrativo

III

Técnico Administrativo IV

Técnico Administrativo Especial

 

“ANEXO III

(Lei n. 2.448, de 10 de outubro de 2011)

Tabelas de Vencimentos

  1.  


     

    Referência 

    Classe

    1

    2

    3

    Classe Especial

    R$ 6.166,92

    R$ 6.475,26

    R$ 6.783,60

    Classe IV

    R$ 5.396,05

    R$ 5.665,85

    R$ 5.935,66

    Classe III

    R$ 4.625,20

    R$ 4.856,45

    R$ 5.087,72

    Classe II

    R$ 3.854,33

    R$ 4.047,03

    R$ 4.239,74

    Classe I

    R$ 3.083,46

    R$ 3.237,65

    R$ 3.391,80

     

    1.  


       

      Referência 

      Classe

      1

      2

      3

      Classe Especial

      R$ 2.395,19

      R$ 2.514,95

      R$ 2.634,71

      Classe IV

      R$ 2.129,06

      R$ 2.235,52

      R$ 2.341,95

      Classe III

      R$ 1.862,93

      R$ 1.956,07

      R$ 2.049,23

      Classe II

      R$ 1.596,78

      R$ 1.676,64

      R$ 1.756,48

      Classe I

      R$ 1.330,65

      R$ 1.397,18

      R$ 1.463,72

       

      ANEXO IV

      (Lei n. 2.448, de 10 de outubro de 2011)

      Quantificação de Cargos

      Grupos

      Ocupacionais

       

      Cargos

       

      Quantidade

       

       

       

      Superior

      Analista de Sistemas

      Assistente Técnico

      Contador

      Engenheiro Civil

      Pedagogo

      07

      14

      02

      03

      03






       

      Médio

      Agente da Autoridade de Trânsito

      Examinador de Trânsito

      Técnico Administrativo

      150

      50

      206




      TOTAL

      435


      C

      ANEXO V

      (Lei n. 2.448, de 10 de outubro de 2011)

      Adicional de Titulação

       

      GRUPOS OCUPACIONAIS

      DENOMINAÇÃO DO CARGO

      ESCOLARIDADE

      Superior

       

       

      Analista de Sistemas

      Pós-graduação (lato sensu):  7,5%

      Mestrado: 15%

      Doutorado: 20%

      (Máximo 20%)

      Assistente Técnico

      Contador

      Engenheiro Civil

      Pedagogo

      Médio

      Agente da Autoridade de Trânsito

      Superior: 20%

       

      (Máximo 20%)

      Examinador de Trânsito

      Técnico Administrativo

       

      “ANEXO VI

      (Lei n. 2.448, de 10 de outubro de 2011)

      Enquadramento dos Servidores

       

      Nível Superior: analista de sistemas, assistente técnico, contador, engenheiro civil e pedagogo:

       

      Posição na Tabela em Extinção

      Enquadramento na Nova Tabela

      Nível

      Vencimento

      Classe

      Referência

      Vencimento

      A

      R$ 2.681,27

      I

      1

      R$ 3.083,46

       

      Nível Médio: agente da autoridade de trânsito, examinadores de trânsito e técnico administrativo:

       

      Posição na Tabela em Extinção

      Enquadramento na Nova Tabela

      Nível

      Vencimento

      Classe

      Referência

      Vencimento

      A

      R$ 1.157,09

      I

      1

      R$ 1.330,65

                                     ” (NR)


 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/03/2017.

 

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