Modificada pela Lei nº 4.396, de 19 de Agosto de 2024.
LEI Nº 1.787, DE 03 DE JULHO DE 2006
Autoriza o Poder Executivo, através do Instituto de Terras do Acre – ITERACRE, a outorgar, sob condição resolutiva, concessão de direito real de uso nas áreas das Florestas Públicas Estaduais do Rio Gregório, do Rio Liberdade, do Mogno e do Antimary, para efeito de regularização fundiária. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual, através do Instituto de Terras do Acre – ITERACRE e respeitando a legislação correlata, autorizado a outorgar concessão de direito real de uso nas áreas das Florestas Públicas Estaduais do Rio Gregório, do Rio Liberdade, do Mogno e do Antimary, a título gratuito, sob condição resolutiva e para fins de regularização fundiária das populações residentes nas áreas delimitadas.
Art. 1° Fica o Poder Executivo, através do Instituto de Terras do Acre – ITERACRE e respeitando a legislação correlata, autorizado a outorgar concessão de direito de uso nas áreas das Florestas Públicas Estaduais do Rio Gregório, do Rio Liberdade, do Mogno, do Antimary e do Afluente do Complexo do Seringal Jurupari, a título gratuito, sob condição resolutiva e para fins de regularização fundiária das populações residentes nas áreas delimitadas. (Redação dada pela Lei nº 4.396, de 19/08/2024)
Parágrafo único. A concessão de direito real de uso de que trata esta lei abrangerá as áreas localizadas nas florestas públicas estaduais com as seguintes descrições:
Parágrafo único. A concessão de direito de uso de que trata esta Lei abrangerá as áreas localizadas nas florestas públicas estaduais com as seguintes descrições: (Redação dada pela Lei nº 4.396, de 19/08/2024)
1 - Floresta Pública Estadual do Rio Gregório, criada pelo Decreto n. 9.718, de 9 de março de 2004, publicado no Diário Oficial do Estado n. 8.788, de 10 de maio de 2004, situada no Município de Tarauacá, com uma área de 216.062,00ha (duzentos e dezesseis mil, e sessenta e dois hectares), limitando-se ao Norte com a Linha Cunha Gomes; ao Sul com a Rodovia Federal BR 364; a Leste com um igarapé sem denominação e com o Rio Acurauã; e a Oeste com o Rio Gregório;
2 - Floresta Pública Estadual do Rio Liberdade, criada pelo Decreto n. 9.716, de 9 de março de 2004, publicado no Diário Oficial do Estado n. 8.788, de 10 de maio de 2004, situada no Município de Tarauacá, com uma área de 126.360,00ha (cento e vinte e seis mil, trezentos e sessenta hectares), limitando-se ao Norte com o Rio Liberdade; ao Sul com a terra indígena do Rio Gregório, Gleba Taquari e Seringal Passo da Pátria; a Leste com o PA Taquari, Gleba PARNACRE e terra indígena do Rio Gregório; e Oeste com os Seringais Passo da Pátria, Ceará, São Pedro, Guarani e Rio Liberdade;
3 - Floresta Pública Estadual do Mogno, criada pelo Decreto n. 9.717, de 9 de março de 2004, publicado no Diário Oficial do Estado n. 8.788, de 10 de maio de 2004, situada no Município de Tarauacá- AC, com uma área de 143.897,00ha (cento e quarenta e três mil, oitocentos e noventa e sete hectares), limitando-se ao Norte com a Linha Cunha Gomes; ao Sul com a rodovia federal BR 364; a Leste com o Rio Gregório; e a Oeste com o Igarapé Extrema, Rio Liberdade e Seringal São José; e
4 - Floresta Pública Estadual do Antimary, com limites estabelecidos pelo Decreto n. 13.321, de 1 de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado n. 9.189, de 7 de dezembro de 2005, situada no Município de Sena Madureira-AC, com uma área de 47.064,6770ha (quarenta e sete mil, sessenta e quatro hectares e seis mil setecentos e setenta centiares), limitando-se ao Norte com o Estado do Amazonas; ao Sul com o Rio Antimary, PAE Canari, Gleba Canari 11, Fazenda Samaúma (parte), Fazenda Nova Arizona e áreas do Estado do Acre; a Leste com a Fazenda Barra da Aliança e Rio Antimary; e a Oeste com a Fazenda Boa Vista, áreas do Estado do Acre e Igarapé sem denominação.
5 - Floresta Pública Estadual do Afluente do Complexo do Seringal Jurupari, formada pela porção A1, medindo 86.582,9661 ha, localizada no Município de Feijó e; pela porção B1 correspondendo a 68.537,0949 ha situada no Município de Manoel Urbano. (Incluído pela Lei nº 4.396, de 19/08/2024)
Art. 2° A concessão de direito real de uso será formalizada por contrato, a ser elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, transferindo-se a utilização gratuita do bem público ao particular, como direito real resolúvel, para o fim específico de regularização fundiária, observados os art. 18 e 19 da Lei n. 1.382, de 5 de março de 2001.
Art. 2° A concessão de direito de uso será formalizada por contrato, a ser elaborado pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, transferindo-se a utilização gratuita do bem público ao particular, como direito real resolúvel, para o fim específico de regularização fundiária, observados os arts. 18 e 19 da Lei nº 1.382, de 5 de março de 2001. (Redação dada pela Lei nº 4.396, de 19/08/2024)
§ 1º A concessão de direito real de uso será transmissível por causa mortis a qualquer tempo ou por ato inter vivos após o decurso do prazo de dez anos, desde que respeitado o fim específico da concessão, sob pena de nulidade.
§ 1° A concessão de direito de uso será transmissível por causa mortis a qualquer tempo ou por ato inter vivos após o decurso do prazo de dez anos, desde que respeitado o fim específico da concessão, sob pena de nulidade. (Redação dada pela Lei nº 4.396, de 19/08/2024)
§ 2º É defeso ao concessionário locar ou ceder, a qualquer título, o imóvel objeto da concessão de direito real de uso, salvo a hipótese prevista no parágrafo primeiro.
§ 2° É defeso ao concessionário locar ou ceder, a qualquer título, o imóvel objeto da concessão de direito de uso, salvo a hipótese prevista no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 4.396, de 19/08/2024)
Art. 3º A concessão de direito real de uso será registrada na Serventia de Registro Imobiliário da situação do imóvel.
Art. 3° A concessão de direito de uso será registrada na Serventia de Registro Imobiliário da situação do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 4.396, de 19/08/2024)
Art. 4° Desde o registro da concessão de direito real de uso, o concessionário usufruirá plenamente da área para os fins estabelecidos no respectivo contrato, respondendo por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 4° Desde o registro da concessão de direito de uso, o concessionário usufruirá plenamente da área para os fins estabelecidos no respectivo contrato, respondendo por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. (Redação dada pela Lei nº 4.396, de 19/08/2024)
Art. 5° Resolver-se-á a concessão desde que o concessionário abandone o lote, modifique a destinação estabelecida no instrumento de concessão de uso ou, de qualquer modo, infrinja as disposições da presente lei, sem direito de retenção ou de indenização por quaisquer benfeitorias, independente de sua natureza.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Transcorridos dez anos da concessão de direito de uso pelo Estado ao beneficiário, ou comprovada a posse nos últimos dez anos por produtor, com as características da agricultura familiar ou extrativismo, será concedido o título de domínio (definitivo), com registro na Serventia Imobiliária de Imóveis, sendo a área desafetada da floresta pública em que estiver inserida. (Redação dada pela Lei nº 4.396, de 19/08/2024)
Art. 7° A concessão das florestas públicas estaduais que vise qualquer atividade econômica por parte do Estado deverá ser precedida da regularização fundiária. (Incluído pela Lei nº 4.396, de 19/08/2024)
Art. 8° Fica destinada, para fins de implantação de um polo agroflorestal, a faixa de terra localizada às margens da BR-364, com as seguintes coordenadas geográficas: Y 9122800.43 e X 231985.84. Os lotes previstos neste artigo devem ser destinados a descendentes de posseiros, moradores das florestas públicas, que comprovadamente não disponham de terras. (Incluído pela Lei nº 4.396, de 19/08/2024)
Rio Branco, 3 de julho de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/07/2006.