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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.168, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar bens móveis inservíveis pertencentes ao patrimônio estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar bens móveis inservíveis pertencentes ao patrimônio estadual, relacionados nos Anexos I e II desta lei.

 

Art. 2º A venda será realizada por meio de licitação na modalidade leilão.

 

Parágrafo único. Será adotado como valor inicial para lance em primeiro leilão a avaliação prévia dos bens indicados nos Anexos I e II desta lei.

 

Art. 3º Poderão ser feitas reavaliações nos bens móveis de que trata esta lei.

 

§ 1º A reavaliação é admitida quando:

a) a administração verificar que houve alteração no valor do bem;

b) houver fundada dúvida sobre o valor que lhe fora atribuído;

c) arguida, fundamentadamente, ocorrência de erro na avaliação; e

d) houver necessidade de ajuste do valor ao preço de mercado.

 

§ 2º A reavaliação será atribuída a servidor(es) competente(s) ou à comissão com designação específica, podendo ser buscado o necessário apoio técnico especializado.

 

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a realizar leilões sucessivos dos bens remanescentes, adotando no segundo certame valor maior ou igual a cinquenta por cento da avaliação inicial e nos demais conforme reavaliação.

 

Parágrafo único. A aceitação de preço inferior ao estabelecido no caput configurará preço vil, ensejando o cancelamento da arrematação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 13 de outubro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO 

(Arquivo disponível no final da página principal de visualização)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/10/2016.

 

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ANEXO.pdf
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