LEI Nº 2.448, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011
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Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Acre – DETRAN/AC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO DETRAN/AC
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Acre – DETRAN/AC, consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a administração pública do Estado.
§ 1º O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do DETRAN/AC e na legislação vigente da administração pública do Estado.
§ 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores do DETRAN/AC.
§ 3º O PCCR visa prover o DETRAN/AC com uma estrutura de cargos e carreiras organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público mediante:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional;
II - o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e
IV - a valorização dos servidores, cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 2º O PCCR fica assim organizado:
I - estrutura e composição dos grupos ocupacionais que compõem o quadro de pessoal do DETRAN/AC, dos cargos, das classes e das referências salariais;
II - linhas de promoção;
III - tabelas de vencimentos; e
IV - quantificação dos cargos.
Art. 3º O quadro de pessoal do DETRAN/AC fica organizado em cargos, classes e referências salariais, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 4º As linhas de promoção dos cargos que compõem o quadro de pessoal do DETRAN/AC ficam definidas conforme dispõe o Anexo II desta lei.
Art. 5º As tabelas de vencimentos e a quantificação dos cargos que compõem o quadro de pessoal do DETRAN/AC ficam determinadas nos Anexos III e IV desta lei.
Subseção II
Organização e Ingresso nas Carreiras
Art. 6º O quadro de pessoal do DETRAN/AC é composto pelos seguintes grupos ocupacionais:
I - grupo ocupacional de nível superior, integrado pelos seguintes cargos: (Redação dada pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
a) analista de sistemas; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
b) analista de trânsito; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
c) contador; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
d) engenheiro civil; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
e) pedagogo; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
f) examinador de trânsito; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
g) agente de autoridade de trânsito; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
h) assistente de trânsito. (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
II - (Revogado pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
§ 2° (Revogado pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
Art. 7º As carreiras relacionadas aos cargos citados no artigo anterior são constituídas por cinco classes, com três referências salariais para cada uma. (Redação dada pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
Parágrafo único. As classes são organizadas em nível crescente de I a IV e especial, enquanto as referências salariais possuem níveis crescentes, de 1 a 3. (Redação dada pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
Art. 8º O ingresso no quadro de pessoal do DETRAN/AC dar-se-á por nomeação, mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências salariais iniciais dos respectivos cargos, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto a seguir: (Redação dada pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
I - analista de sistemas, contador, engenheiro civil e pedagogo: possuir escolaridade de nível superior na correspondente área de formação e registro no conselho de classe quando assim exigir o edital do concurso; (Redação dada pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
II - analista de trânsito, assistente de trânsito, examinador de trânsito e agente da autoridade de trânsito: possuir escolaridade de nível superior em qualquer área de formação. (Redação dada pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
III - (Revogado pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, e na legislação aplicável, será exigido para o ingresso no quadro de pessoal do DETRAN/AC, o atendimento aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
I - para os cargos de analista de trânsito, analista de sistemas, contador, engenheiro civil, pedagogo e assistente de trânsito: (Redação dada pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
a) ter idade mínima de dezoito anos; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
b) não registrar antecedentes criminais. (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
c) possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal e órgãos policiais. (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
II - para o cargo de examinador de trânsito: (Redação dada pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
a) ter idade mínima de vinte e um anos; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
b) dois anos de habilitação compatível com a categoria a ser examinada; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
c) curso para examinador de trânsito; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
d) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
e) não estar cumprindo penalidade de suspensão do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido doze meses; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
f) não estar cumprindo penalidade de cassação do documento de habilitação e, caso cumprida, ter decorrido vinte e quatro meses de sua reabilitação; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
g) não registrar antecedentes criminais. (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
h) possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal e órgãos policiais; (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
i) ser aprovado em curso de formação para examinador de trânsito ofertado pelo DETRAN/AC. (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
III - para o cargo de agente de autoridade de trânsito: (Redação dada pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
a) ter idade mínima de dezoito e máxima de cinquenta anos, completados até a data de matrícula no curso de formação; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
b) não registrar antecedentes criminais; (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
c) possuir, na data de matrícula no curso de formação, Carteira Nacional de Habilitação - CNH definitiva ou provisória na categoria mínima AB. (Incluído pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
d) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses; (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
e) não estar cumprindo penalidade de suspensão do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido doze meses; (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
f) não estar cumprindo penalidade de cassação do documento de habilitação e, caso cumprida, ter decorrido vinte e quatro meses de sua reabilitação; (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
g) possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal e órgãos policiais; (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
h) ser aprovado em teste de aptidão física, e (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
i) ser aprovado em curso de formação para agente de autoridade de trânsito ofertado pelo DETRAN/AC. (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
Art. 9º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização, sem prejuízo do que for definido no edital do concurso. (Redação dada pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
§ 1º O concurso público terá fase classificatória, eliminatória e sucessiva: (Redação dada pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
I - para os cargos de analista de trânsito, analista de sistemas, contador, engenheiro civil, pedagogo, assistente de trânsito: (Redação dada pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos; (Redação dada pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
b) segunda fase - constituída por exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social. (Redação dada pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
II - para os cargos de examinador de trânsito: (Redação dada pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos; (Redação dada pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
b) segunda fase - constituída por exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social; (Redação dada pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
c) terceira fase - constituída pela matrícula, frequência e aproveitamento em curso de formação. (Redação dada pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
III - para os cargos de agente de autoridade de trânsito: (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos; (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
b) segunda fase - constituída por prova de aptidão física, exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social; (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
c) terceira fase - constituída pela matrícula, frequência e aproveitamento em curso de formação. (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
§ 2º As regras de eliminação e classificação dos candidatos, em cada uma das fases de que trata este artigo, constarão em edital. (Redação dada pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
Art. 10. Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo que compõe o quadro de pessoal do DETRAN/AC não poderá ser afastado do seu município ou região de lotação inicial. (Redação dada pela Lei nº 4.090, de 20/03/2023)
Subseção III
Da Progressão e Promoção
Art. 11. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta lei e em regulamento específico do Poder Executivo.
Art. 12. Somente poderá ser progredido ou promovido o servidor que compõe o quadro de pessoal do DETRAN/AC que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção:
I - estar em efetivo exercício funcional no serviço público estadual;
II - não estar em disponibilidade;
III – não estar no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvados os casos previstos em lei;
IV - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;
V - não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e
VI - não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal.
Art. 13. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do diretor geral do DETRAN/AC, e terá vigência no mês seguinte ao da homologação.
Subseção IV
Da Progressão
Art. 14. A progressão para os ocupantes dos cargos de analista de sistemas, assistente técnico, contador, pedagogo, agente da autoridade de trânsito, examinador de trânsito e técnico administrativo, é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe. (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
Parágrafo único. A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no art. 11 desta lei.
Subseção V
Da Promoção
Art. 15. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de analista de sistemas, assistente técnico, contador, pedagogo, agente da autoridade de trânsito, examinador de trânsito e técnico administrativo, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
§ 1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento do Poder Executivo.
§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça a sua atividade.
Art. 16. Os ocupantes dos cargos de nível superior de analista de sistemas, assistente técnico, contador e pedagogo serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
I - promoção para a Classe II:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I; (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do DETRAN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;
c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da Comissão de Promoção.
II - promoção para a Classe III:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do DETRAN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;
c) certificação em cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do DETRAN/AC;
d) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e
f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da Comissão de Promoção.
III - promoção para a Classe IV:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do DETRAN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria da atuação do DETRAN/AC, como ocupante da Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da Comissão de Promoção.
IV - promoção para a Classe Especial:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do DETRAN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria da atuação do DETRAN/AC, como ocupante da Classe IV; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da Comissão de Promoção.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de nível superior de analista de sistemas, assistente técnico, contador e pedagogo, integrantes das Classes III e IV e que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do DETRAN/AC, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
§ 2º Os ocupantes dos cargos de analista de sistemas, assistente técnico, contador e pedagogo, nomeados para cargos de diretor, corregedor, procurador, gerente, coordenador de departamento e chefe de divisão, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitear a promoção, exceto o requisito de pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção. (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
Art. 17. Os ocupantes dos cargos de nível médio de agente da autoridade de trânsito, examinador de trânsito e técnico administrativo serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:
I - promoção para a Classe II:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I; (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do DETRAN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da Comissão de Promoção.
II - promoção para a Classe III:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do DETRAN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela Comissão de Promoção, considerando o período de permanência na Classe II; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da Comissão de Promoção.
III - promoção para a Classe IV:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do DETRAN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela Comissão de Promoção, considerando o período de permanência na Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da Comissão de Promoção.
IV - promoção para a Classe Especial:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do DETRAN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela Comissão de Promoção, considerando o período de permanência na Classe IV; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da Comissão de Promoção.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de nível médio de agente da autoridade de trânsito, examinador de trânsito e técnico administrativo, nomeados para cargos de diretor, gerente, coordenador de departamento e chefe de divisão, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitear a promoção, exceto o requisito de pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção.
Art. 17-A. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive promoção ou progressão na carreira, os afastamentos, ausências e licenças em virtude de: (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
I - férias; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
II - licença-prêmio; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
III - casamento, até oito dias consecutivos; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
IV - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta, irmãos, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela, até oito dias consecutivos; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
V - doação de sangue, até quatro dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
VI - trânsito em caso de deslocamento do servidor para nova sede, de que trata o art. 19 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
VII - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
VIII - participação em programas de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Estado, bem como congresso e outros certames técnicos ou científicos; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
IX - exercício de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
X - licença à gestante, adotante e paternidade; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
XI - licença por acidente em serviço ou doença profissional; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
XII - desempenho de mandato classista; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
XIII - por convocação para o serviço militar; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
XIV - licença para tratamento da própria saúde, até dois anos; (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
XV - as faltas para comparecimento a órgão médico oficial, para fins de consulta ou tratamento de sua própria saúde, devidamente comprovada, desde que não ultrapasse a duas por mês. (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS E JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Dos Vencimentos
Art. 18. Os vencimentos dos servidores do DETRAN/AC correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência salarial em que se encontrem, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizerem jus.
Art. 19. A fixação das referências salariais e dos demais componentes dos vencimentos dos servidores do DETRAN/AC observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;
II - os requisitos para a investidura; e
III - as peculiaridades dos cargos.
Seção II
Das Vantagens
Art. 20. Além do vencimento básico, os servidores do DETRAN/AC farão jus às seguintes vantagens: (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
I – gratificação de sexta-parte; (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
II – adicional de titulação; (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
III – prêmio Anual de Valorização da Atividade de Trânsito-PAVAT; (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
IV – gratificação de atividade de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
V – gratificação de risco de vida; (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
VI – adicional de insalubridade; (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
VII – atividade ostensiva de trânsito; e (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
VIII – auxílio-alimentação; (Redação dada pela Lei nº 3.919, de 01/04/2022)
IX – auxílio-saúde. (Incluído pela Lei nº 3.919, de 01/04/2022)
Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores do DETRAN/AC os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, no que couber.
Art. 21. Os valores correspondentes às vantagens constantes dos incisos I, II, IV, V, VI e VII do art. 20 desta lei incorporar-se-ão aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos do seu efetivo recebimento. (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
Art. 22. A Gratificação de Sexta Parte será concedida nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual e do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 23. O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de graduação, pós-graduação latu sensu, mestrado e doutorado, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo V desta lei.
§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do Adicional de Titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
§ 2º Os títulos a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor, nos casos do cargo de nível superior.
§ 3º Não será pago Adicional de Titulação de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação.
§ 4º O Adicional de Titulação incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo de que o esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.
§ 5º Fica assegurado o Adicional de Titulação percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.
Art. 24. O Prêmio Anual de Valorização da Atividade de Trânsito - PAVAT será pago aos servidores do quadro de pessoal efetivo do DETRAN/AC, em exercício, podendo ser dividido em até duas parcelas e será calculado a partir de metas gerais e de metas por unidade de trabalho, na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo e será pago no valor de até um nível salarial, classe I, da tabela de vencimento do cargo ocupado.
Parágrafo único. O regulamento da concessão do prêmio de que trata o caput será implantado em até cento e oitenta dias após a aprovação desta lei.
Art. 25. A gratificação de atividade de trânsito será concedida aos integrantes das carreiras do DETRAN/AC, em efetivo exercício, em decorrência de atribuições específicas da área de trânsito, a ser paga da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
I – Nível superior: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para os ocupantes dos cargos de analista de sistemas, assistente técnico e pedagogo, excluído o cargo de engenheiro civil; e, (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
II – Nível médio: R$ 600,00 (seiscentos reais) para os ocupantes do cargo de técnico administrativo, examinadores de trânsito e agentes da autoridade de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
Parágrafo único. A gratificação de atividade de trânsito aos ocupantes do cargo de contador em atividade no DETRAN/AC, será equivalente a sessenta por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor. (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
Art. 26. A gratificação de risco de vida será concedida pelo exercício de atividade perigosa, exclusivamente aos integrantes dos cargos de agente da autoridade de trânsito, em efetivo exercício, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
I – (Revogado pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
II – (Revogado pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
Art. 26-A. O adicional de insalubridade será concedido de acordo com a Lei n. 1.199, de 12 de julho de 1996, que regulamenta o art. 75 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, pelo exercício de atividade insalubre, exclusivamente aos integrantes dos cargos de examinadores de trânsito e servidores efetivos lotados na divisão de arquivo do DETRAN/AC. (Incluído pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
Art. 27. As gratificações de que trata os arts. 25, 26 e 26-A serão pagas conforme a utilização dos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - uso adequado de equipamentos e zelo ao patrimônio público;
IV - qualidade do trabalho e conhecimento do ofício; e
V - relacionamento interpessoal.
§ 1º A avaliação de desempenho do servidor será trimestral e ocorrerá por levantamento em planilha individualizada, abrangendo os três meses anteriores, sendo executada pela chefia imediata do servidor, sob a coordenação e acompanhamento de uma comissão de avaliação definida em portaria da Diretoria Geral do DETRAN.
§ 2º O resultado final da avaliação trimestral será obtido com a soma dos pontos de todos os critérios de avaliação do desempenho, num limite máximo de cem pontos.
§ 3º A planilha de avaliação e planilha de escala de notas deverão ser elaboradas após sessenta dias da aprovação desta lei.
§ 4º As gratificações a que se refere o caput deste artigo somente serão pagas para servidores lotados nesta autarquia que atingirem o mínimo de cinquenta pontos durante o período de avaliação trimestral.
§ 5º Os servidores que estejam cumprindo punição administrativa não receberão as gratificações a que se refere este artigo.
Art. 28. A Atividade Ostensiva de Trânsito será concedida aos servidores ocupantes dos cargos de agente da autoridade de trânsito e examinadores de trânsito, no exercício das funções de agente da autoridade de trânsito, a ser pago no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
Art. 29. O auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, será mensalmente concedido aos servidores do quadro efetivo do DETRAN/AC, destinado a custear despesas com alimentação do servidor. (Redação dada pela Lei nº 3.919, de 01/04/2022)
§ 1º O auxílio de que trata o caput, será pago aos servidores que estejam em efetivo exercício, vedada a cumulação com vantagem similar. (Redação dada pela Lei nº 3.919, de 01/04/2022)
§ 2º São impedidos de receber o auxílio-alimentação de que trata esta lei, os servidores cedidos para os outros órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, das esferas municipal, estadual e federal.
(Redação dada pela Lei nº 3.919, de 01/04/2022)
I – (Revogado pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
a) (Revogado pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
b) (Revogado pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
§ 3º A presidência do DETRAN fixará o valor mensal do auxílio-alimentação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (Incluído pela Lei nº 3.919, de 01/04/2022)
Art. 29-A. O auxílio-saúde, de natureza indenizatória, será mensalmente concedido aos servidores do quadro efetivo do DETRAN/AC, a ser pago no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), destinado a custear despesas com a saúde do servidor. (Incluído pela Lei nº 3.919, de 01/04/2022)
§ 1º O auxílio de que trata o caput será pago aos servidores que estejam em efetivo exercício, vedada a cumulação com vantagem similar. (Incluído pela Lei nº 3.919, de 01/04/2022)
§ 2º São impedidos de receber o auxílio-saúde de que trata esta lei, os servidores cedidos para os outros órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas municipal, estadual e federal. (Incluído pela Lei nº 3.919, de 01/04/2022)
Seção III
Da Jornada de Trabalho
Art. 30. O regime de trabalho dos servidores do DETRAN/AC será de quarenta horas semanais, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos e das atribuições e responsabilidades.
Art. 31. Será instituído o banco de horas, atividade específica de natureza compensatória, destinado ao agente de trânsito que, voluntariamente, em período de folga, for empregado nas atividades ordinárias de fiscalização, orientação e monitoramento da circulação de veículos, bem como em outras atividades correlatas a sua função. (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
§ 1º Fará jus à gratificação referente ao banco de horas, a título de compensação pela prestação de serviço de fiscalização de trânsito, o agente de trânsito, nas condições do caput deste artigo, que prestar serviço por um período mínimo de seis horas, até o limite máximo de cem horas mensais, desde que compatível com a escala de serviço e com o descanso obrigatório. (Redação dada pela Lei nº 3.919, de 01/04/2022)
§ 2º A gratificação referente ao banco de horas possui natureza transitória, será calculada conforme o número de horas efetivamente prestadas e será paga no mês seguinte ao da prestação do serviço, juntamente com a remuneração do Agente de Trânsito, observado o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
§ 3º O valor da gratificação referente ao banco de horas será de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) a partir de janeiro de 2014 para cada hora trabalhada, sendo este valor atualizado com o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos agentes de trânsitos. (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
§ 4º São impedidos de realizar atividades do banco de horas de que trata esta lei: (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
I – o agente de trânsito afastado em razão de: (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
a) exercício de cargo ou função gratificada; (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
b) esteja respondendo inquérito, sindicância ou processo administrativo pela prática de transgressões disciplinares, sempre que acarretar afastamento do exercício das funções; (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
c) esteja cumprindo punição disciplinar no período da prestação do serviço que implique em afastamento do exercício das funções. (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
§ 5º O presente artigo será regulamentado em portaria da Diretoria Geral do DETRAN/AC, no prazo de sessenta dias a partir da publicação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.852, de 03/02/2014)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Enquadramento dos Servidores
Art. 32. O enquadramento dos atuais servidores do DETRAN/AC nas novas tabelas de vencimentos será feito na referência vencimental igual ou imediatamente superior ao valor do vencimento recebido no cargo ocupado, conforme Anexo VI desta lei.
Art. 32-A. Os atuais ocupantes dos cargos de assistente de trânsito, examinadores de trânsito, e agentes da autoridade de trânsito cujos provimentos dos respectivos cargos se deram mediante aprovação em concurso público com exigência de escolaridade nível médio, comporão o quadro especial em extinção. (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
§ 1º É assegurado aos servidores públicos previsto no caput deste artigo, os mesmos direitos, inclusive financeiros, funcionais, prerrogativas e obrigações instituídos à carreira de assistente de trânsito, examinadores de trânsito e agente de trânsito com exigências de nível superior. (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
§ 2º Os cargos atualmente ocupados pelos servidores públicos previstos no caput serão transformados, à medida que se tornarem vagos, em cargos cujo provimento exige escolaridade de nível superior. (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
§ 3º Para fins de promoção e progressão é assegurado o aproveitamento do tempo de efetivo serviço, cursos e demais requisitos, já cumpridos nos termos da Lei nº 2.448, de 2011. (Incluído pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
Art. 33. A formalização dos enquadramentos se efetivará mediante portaria do Diretor Geral do DETRAN/AC, com relação nominal dos servidores.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 34. Para a primeira promoção após a implantação desta lei, com relação ao interstício mínimo exigido, será aplicada a seguinte regra de transição:
I – após o enquadramento na tabela de vencimento constante do Anexo III desta lei, será computado o tempo de serviço do servidor desde a última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à vigência desta lei, em meses, conforme Anexo VII desta lei; e
II – o resíduo superior a quinze dias, resultante do cálculo do tempo de serviço desde a última promoção, será computado como um mês.
Art. 35. O regulamento de promoção dos servidores do DETRAN/AC será o mesmo adotado e aplicado para todos os servidores públicos efetivos de nível superior e médio, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 36. O cargo de engenheiro civil do quadro efetivo de servidores do DETRAN/AC será regulamentado conforme Lei n. 2.021, de 25 de agosto de 2008, que institui o plano de carreiras e remuneração dos profissionais de nível superior ocupantes dos cargos de engenheiro, tecnólogo, arquiteto, geógrafo, geólogo, médico veterinário e zootecnista, no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Estado.
Art. 37. Conceder-se-á, atendidas as condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis, auxílio-transporte aos servidores em atividade, abrangidos por este plano, para custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e deste para a residência, no valor de quarenta e quatro passagens de ônibus na capital, com descontos de cinco por cento do vencimento básico do servidor.
Art. 38. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2011.
Rio Branco, 13 de outubro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO I (Lei n. 2.448, de 10 de outubro de 2011) Estrutura e Composição, segundo os grupos ocupacionais, cargos, classes e referências
Quadro de Servidores do Departamento Estadual de Trânsito | Grupos Ocupacionais | Cargos | Classe | Referência |
Superior | Analista de Sistemas Assistente Técnico Contador Engenheiro Civil Pedagogo | Especial | 1 a 3 | |
IV | ||||
III | ||||
II | ||||
I | ||||
Médio | Agente da Autoridade de Trânsito Examinador de Trânsito Técnico Administrativo | Especial | 1 a 3 | |
IV | ||||
III | ||||
II | ||||
I |
(Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
ANEXO II (Lei n. 2.448, de 10 de outubro de 2011) Linhas de Promoção
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | |||
Classe I | Classe II | Classe III | Classe IV | Classe Especial |
Analista de Sistemas I | Analista de Sistemas II | Analista de Sistemas III | Analista de Sistemas IV | Analista de Sistemas Especial |
Assistente Técnico I | Assistente Técnico II | Assistente Técnico III | Assistente Técnico IV | Assistente Técnico Especial |
Contador I | Contador II | Contador III | Contador IV | Contador Especial |
Engenheiro Civil I | Engenheiro Civil II | Engenheiro Civil III | Engenheiro Civil IV | Engenheiro Civil Especial |
Pedagogo I | Pedagogo II | Pedagogo III | Pedagogo IV | Pedagogo Especial |
Agente da Autoridade de Trânsito I | Agente da Autoridade de Trânsito II | Agente da Autoridade de Trânsito III | Agente da Autoridade de Trânsito IV | Agente da Autoridade de Trânsito Especial |
Examinador de Trânsito I | Examinador de Trânsito II | Examinador de Trânsito III | Examinador de Trânsito IV | Examinador de Trânsito Especial |
Técnico Administrativo I | Técnico Administrativo II | Técnico Administrativo III | Técnico Administrativo IV | Técnico Administrativo Especial |
(Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
ANEXO III (Lei n. 2.448, de 10 de outubro de 2011) Tabelas de Vencimentos
a) Nível Superior: analista de sistemas, assistente técnico, contador e pedagogo:
| Referência | ||
Classe | 1 | 2 | 3 |
Classe Especial | R$ 6.166,92 | R$ 6.475,26 | R$ 6.783,60 |
Classe IV | R$ 5.396,05 | R$ 5.665,85 | R$ 5.935,66 |
Classe III | R$ 4.625,20 | R$ 4.856,45 | R$ 5.087,72 |
Classe II | R$ 3.854,33 | R$ 4.047,03 | R$ 4.239,74 |
Classe I | R$ 3.083,46 | R$ 3.237,65 | R$ 3.391,80 |
(Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
b) Nível Médio: agente da autoridade de trânsito, examinadores de trânsito e técnico administrativo:
| Referência | ||
Classe | 1 | 2 | 3 |
Classe Especial | R$ 2.395,19 | R$ 2.514,95 | R$ 2.634,71 |
Classe IV | R$ 2.129,06 | R$ 2.235,52 | R$ 2.341,95 |
Classe III | R$ 1.862,93 | R$ 1.956,07 | R$ 2.049,23 |
Classe II | R$ 1.596,78 | R$ 1.676,64 | R$ 1.756,48 |
Classe I | R$ 1.330,65 | R$ 1.397,18 | R$ 1.463,72 |
(Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
| |||
ANEXO IV (Lei n. 2.448, de 10 de outubro de 2011) Quantificação de Cargos
Grupos Ocupacionais |
Cargos |
Quantidade |
|
Superior | Analista de Sistemas Assistente Técnico Contador Engenheiro Civil Pedagogo | 07 14 02 03 03 | |
Médio | Agente da Autoridade de Trânsito Examinador de Trânsito Técnico Administrativo | 150 50 206 | |
TOTAL | 435 | ||
(Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)ANEXO V (Lei n. 2.448, de 10 de outubro de 2011) Adicional de Titulação
GRUPOS OCUPACIONAIS | DENOMINAÇÃO DO CARGO | ESCOLARIDADE |
Superior
| Analista de Sistemas | Pós-graduação (lato sensu): 7,5% Mestrado: 15% Doutorado: 20% (Máximo 20%) |
Assistente Técnico | ||
Contador | ||
Engenheiro Civil | ||
Pedagogo | ||
Médio | Agente da Autoridade de Trânsito | Superior: 20%
(Máximo 20%) |
Examinador de Trânsito | ||
Técnico Administrativo |
(Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
ANEXO VI (Lei n. 2.448, de 10 de outubro de 2011) Enquadramento dos Servidores
Nível Superior: analista de sistemas, assistente técnico, contador, engenheiro civil e pedagogo:Posição na Tabela em Extinção | Enquadramento na Nova Tabela | |||
Nível | Vencimento | Classe | Referência | Vencimento |
A | R$ 2.681,27 | I | 1 | R$ 3.083,46 |
(Redação dada pela Lei nº 3.227, de 15/03/2017)
Nível Médio:(Revogado pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
ANEXO VII Número de meses para primeira promoção
Número de meses desde a última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à vigência desta lei | Número de meses necessários para o servidor se habilitar para a primeira promoção após a implantação desta lei | ||
Referência 1 |
Referência 2 |
Referência 3 | |
0 a 3 | 35 | 23 | 11 |
4 a 6 | 34 | 22 | 10 |
7 a 9 | 33 | 21 | 9 |
10 a 12 | 32 | 20 | 8 |
13 a 15 | 31 | 19 | 7 |
16 a 18 | 30 | 18 | 6 |
19 a 21 | 29 | 17 | 6 |
22 a 24 | 28 | 16 | 4 |
25 a 27 | 27 | 15 | 3 |
28 a 30 | 26 | 14 | 2 |
31 a 33 | 25 | 13 | 1 |
34 a 36 | 24 | 12 | 0 |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/10/2011.