LEI Nº 3.162, DE 09 DE AGOSTO DE 2016
Dispõe sobre a divulgação, pelos órgãos públicos do Estado, do direito a gratuidade de serviços bancários considerados essenciais. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os bancos públicos do Estado ficam obrigados a afixar, nas suas dependências, em locais de maior circulação de pessoas, cartazes que contenham informação sobre a vedação de cobrança de tarifas bancárias pela prestação dos serviços considerados essenciais, conforme Resolução n. 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional - CMN do Banco Central do Brasil, tais como:
I - Relativamente à conta corrente de depósito à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendirnento;
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento elou pela internet;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa elou terminal de autoatendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativo a tarifas;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e;
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
I - Relativamente à conta de depósito de poupança:
a) fornecimento de cartão com função movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativo a tarifas; e;
h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; e
i) a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 9 de agosto de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/08/2016.