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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.157, DE 29 DE JULHO DE 2016

 

Altera dispositivos da Lei n. 1.481, de 17 de janeiro de 2003 que “Regula em nível estadual os procedimentos para pagamento de obrigações de pequeno valor, conforme o disposto no art. 100, § 3º da Constituição Federal, bem como a possibilidade de acordos ou transações para término de litígios, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei n. 1.481, de 17 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como de pequeno valor, no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado, os créditos não superiores a sete salários mínimos.”(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 29 de julho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/08/2016.

 

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