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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.154, DE 29 DE JULHO DE 2016

 

Institui a campanha de combate às drogas nas escolas públicas e privadas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a campanha de combate às drogas na rede pública e privada de ensino do Estado, preferencialmente, a ser desenvolvida na semana do dia 26 de junho, data internacionalmente formalizada pela Organização das Nações Unidas – UNU, como o dia internacional de combate as drogas.

 

Art. 2° São objetivos da campanha de combate às drogas na rede pública e escolas públicas e privadas de ensino: 

I - veicular informação e promover discussões sobre os riscos do uso de drogas lícitas e ilícitas; 

II - difundir boas práticas tendentes à redução da oferta, da demanda e dos danos relacionados ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como as relativas ao tratamento e recuperação dos usuários de drogas; 

III - conscientizar os alunos acerca dos prejuízos e custos sociais representados pelo uso de drogas lícitas e ilícitas; 

IV- divulgar iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas; 

V- acolher e encaminhar os usuários de drogas para tratamento e recuperação, priorizando sua reinserção psicossocial e ocupacional; e

VI - orientar os alunos sobre as infrações penais relacionadas às drogas lícitas e ilícitas. 

 

Art. 3º A campanha contará com a participação de educadores, facultando-se o convite a membros de organizações públicas ou privadas, profissionais e ex-dependentes que defendam a prevenção, combate e o tratamento contra o álcool, o tabaco e outras drogas lícitas e ilícitas. 

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria dos órgãos e entidades envolvidos. 

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Rio Branco-Acre, 29 de julho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/08/2016.

 

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