LEI Nº 3.508, DE 08 DE AGOSTO DE 2019
Estabelece limites ao corte de fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telefonia, nos dias que especifica, no âmbito do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas responsáveis pela concessão de serviços públicos de fornecimento de água, telefonia, internet e energia elétrica, ficam proibidas de suspender os seus serviços ao consumidor, por falta de pagamento, às sextas-feiras, final de semana, dias que antecedem feriados, principalmente se for prolongado, bem como feriados em geral.
Parágrafo único. Fica, também, estabelecido a proibição de corte em dias que antecedem qualquer tipo de manutenção programada ou que contenham alguma causa que impeça a agilidade na demanda, deixando o consumidor longo período sem dispor de serviço.
Art. 2º Ao consumidor que tiver o serviço suspenso em alguma condição acima elencada, fica assegurado o direito de acionar judicialmente a empresa responsável por perdas e danos.
Parágrafo único. O consumidor fica, ainda, isento do pagamento do débito que veio a originar a interrupção do serviço.
Art. 3º O poder executivo regulamentará a presente lei o prazo de trinta dias, devendo as empresas, dispostas nesta lei, se adequarem aos presentes termos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 8 de agosto de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/08/2019.