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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.146, DE 26 DE JULHO DE 2016

 

Regulamenta a oferta de serviços do tipo couvert artístico no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que oferecem serviços de couvert artístico, deverão afixar em local visível e de fácil acesso ao consumidor a descrição clara do preço pago a mais pelo serviço, juntamente com a data e horário das apresentações. 

 

§ 1° Para os fins desta lei, entende-se como: 

I - couvert artístico, valor ou taxa pré-estabelecida que o consumidor paga pela música, shows ou apresentações ao vivo de qualquer natureza cultural e artística. 

 

§ 2° O aviso a que se refere o caput deste artigo deverá conter a dimensão mínima de cinquenta centímetros de altura e quarenta centímetros de largura. 

 

Art. 2° Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior a cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço. 

 

Parágrafo único. O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação de pagamento. 

 

Art. 3° O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o responsável às sanções previstas no art. 56 da de Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 

 

Art. 4° Caberá aos órgãos de proteção e defesa do consumidor do Estado, a fiscalização para o cumprimento das disposições desta lei e a aplicação das sanções a que se refere o art. 3°. 

 

Art. 5° Os estabelecimentos comerciais referidos no art. 1° terão o prazo de trinta) dias para se adequar a esta lei. 

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 26 de julho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/07/2016.

 

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