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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.497, DE 02 DE AGOSTO DE 2019

 

Dispõe sobre a vedação de nomeação para cargos em comissão de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como em todos os poderes do estado, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

 

Parágrafo único. A vedação prevista no caput inicia com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 2 de agosto de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/08/2019.

 

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