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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 4.376, de 11 de Julho de 2024.

LEI Nº 3.492, DE 02 DE AGOSTO DE 2019

 

Dispõe sobre a celebração de parcerias de incentivo à atividade laboral no sistema prisional do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a celebração de parcerias entre o Estado, por intermédio do Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN/AC e pessoas jurídicas de direito privado, que pretenderem empregar presos para exercer atividades no interior e/ou exterior de unidades do sistema prisional do Estado.

 

Art. 2º O IAPEN/AC selecionará as pessoas jurídicas de direito privado interessadas em firmar parcerias com o Estado, na forma prevista nesta lei, por meio de procedimento de chamamento público conforme critérios estabelecidos em decreto do chefe do Poder Executivo, observados os princípios da isonomia, impessoalidade e publicidade.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, ficam denominadas parceiras as pessoas jurídicas de direito privado selecionadas na forma de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 3º O valor da remuneração do preso deverá corresponder pelo menos a um salário mínimo nacional vigente e deverá ser pago mensalmente, mesmo que o trabalho seja exercido por meio de produção.

 

Art. 4º O produto da remuneração de que trata o art. 3º desta lei deverá ter a seguinte destinação:

I - vinte e cinco por cento à assistência à família do preso;

II - vinte e cinco por cento para as despesas pessoais do preso, valor que deverá, preferencialmente, ser depositado em conta poupança ou conta simplificada em nome do preso, aberta em instituição financeira próxima à unidade prisional;

III - vinte e cinco por cento à constituição do pecúlio, que deverá ser depositado em conta judicial, por meio do sistema de depósitos judiciais, vinculada ao processo de execução penal, somente liberado mediante alvará judicial, extinção da pena ou livramento condicional; e

IV - vinte e cinco por cento ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do preso, valor que deverá ser depositado na conta do fundo rotativo vinculado ao IAPEN/AC.

IV - vinte e cinco por cento ao Estado a título de ressarcimento das despesas realizadas com a manutenção do preso, devendo o valor ser depositado na conta do Fundo Penitenciário do Estado do Acre - FUNPENACRE. (Redação dada pela Lei nº 4.376, de 11/07/2024)

 

Parágrafo único. Dos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo poderá ser deduzida a indenização, quando fixada judicialmente, dos danos causados pelo crime, desde que não reparados por outros meios.

 

Art. 5º Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no interior das unidades prisionais pelas parceiras, sem que elas tenham direito a indenização, quando da rescisão das parcerias de que trata esta lei.


Art. 6º As parcerias de que trata esta lei terão prazo de até sessenta meses, sem prejuízo de eventual renovação.

 

Art. 7º As tarifas de água, esgoto e energia elétrica relacionadas às atividades exercidas pelas parceiras nas oficinas de trabalho situadas no interior das unidades prisionais, poderão ser subsidiadas total ou parcialmente pelo IAPEN/AC, nos termos do regulamento e do ato convocatório do chamamento público.

 

Art. 8º As parcerias já celebradas pelo Estado, por intermédio do IAPEN/AC, que ainda estejam em vigor, deverão adequar-se, no que couber, ao disposto nesta lei no prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 9º Aplica-se o disposto nesta lei, no que couber, às parcerias firmadas entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, respeitados os preceitos contidos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação própria do orçamento do IAPEN/AC.   

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 2 de agosto de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/08/2019.

 

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