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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.139, DE 07 DE JULHO DE 2016

 

Dispõe sobre a gestão dos bens móveis pertencentes ao Ministério Público do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Ministério Público do Estado autorizado a alienar os bens móveis integrantes do seu patrimônio, mediante decisão do procurador-geral de Justiça, ad referendum do Conselho Superior da Instituição.

 

§ 1º A alienação dos bens móveis, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, compreende a transferência de propriedade do material através de leilão, permuta ou doação.

 

§ 2º A doação será permitida a outros órgãos da administração pública, às instituições filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública pelo Poder Público, bem como às organizações da sociedade civil de interesse público, observando-se o fim e o uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica.

 

§ 3º Os órgãos da administração pública terão prioridade nas doações, nos termos dos atos regulamentares editados pelo Ministério Público do Estado.

 

§ 4º Os processos de alienação de bens móveis obedecerão às disposições da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e dos atos regulamentares editados pelo Ministério Público do Estado.

 

Art. 2º Fica o Ministério Público do Estado autorizado a ceder os bens móveis integrantes do seu patrimônio, mediante decisão do procurador-geral de Justiça, ad referendum do Conselho Superior da Instituição.

 

Parágrafo Único. A cessão, permitida exclusivamente a órgãos da administração pública, compreendendo a transferência de posse do material, com troca de responsabilidade, em caráter gratuito.

 

Art. 3º Fica permitida a desincorporação, com baixa do inventário patrimonial do Ministério Público do Estado, de bens móveis extraviados ou subtraídos, decorrentes de apuração em procedimento específico, bem como aqueles previstos no inciso VI, do art. 246 da Lei Complementar Estadual n. 291, de 29 de dezembro de 2014.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 7 de julho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/07/2016.

 

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