Modificada pela Lei nº 3.518, de 23 de Setembro de 2019.
LEI Nº 3.476, DE 24 DE MAIO DE 2019
|
Autoriza o Poder Executivo a conceder o uso oneroso de edificação pública localizada no Município de Rio Branco. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Acre autorizado a conceder o uso de edificação pública localizada na Avenida Brasil, Centro, desta Capital Rio Branco, compreendendo um prédio de alvenaria com 1.072,98 m² de área construída, inserida na área de Matrícula nº 13.621, do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco, conforme memorial descrito inserido nos autos do Processo Administrativo n° 2018.02.001950, da Procuradoria-Geral do Estado do Acre. (Redação dada pela Lei nº 3.518, de 23/09/2019)
§ 1º A concessão de uso será onerosa e realizada pelo prazo de cinco anos, prorrogável por igual período por mútuo interesse das partes e com prévia decisão fundamentada da autoridade administrativa competente.
§ 2º A escolha do concessionário será realizada mediante procedimento licitatório.
§ 3º Os recursos financeiros oriundos da concessão de uso onerosa serão destinados ao Fundo de Segurança Pública - FUNDESEG - PMAC, na subconta da Polícia Militar do Estado do Acre.
Art. 2º A concessão de uso se destina à instalação de uma instituição financeira ou cooperativa de crédito e investimentos, com vistas à prestação de assistência creditícia e de serviços de natureza bancária no âmbito do comando geral da polícia militar, devendo observar as condições fixadas no contrato de concessão.
Parágrafo único. A instalação, a manutenção e o funcionamento da instituição financeira ou cooperativa de crédito e investimentos serão de responsabilidade exclusiva do concessionário, sem quaisquer ônus para a administração pública estadual, em conformidade com as normas estabelecidas nas legislações pertinentes.
Art. 3º A concessão de que trata esta lei tornar-se-á nula de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o concessionário atribuir ao bem destinação diversa da prevista nesta lei, sem direito a qualquer indenização.
Art. 4° Os atos necessários para formalizar a concessão de uso serão realizados conjuntamente pela Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE/AC e pelo Comando Geral da Polícia Militar, incumbindo-se a este a fiscalização da finalidade da contratação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 24 de maio de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/05/2019.