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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 3.485, de 14 de Junho de 2019.

Revogada pela Lei nº 3.601 , de 09 de Janeiro de 2020.

LEI Nº 3.471, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Fixa o subsidio do governador, vice-governador e dos secretários de Estado para o exercício financeiro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

 

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsidio mensal do governador do Estado do corresponderá a cem por cento do subsidio mensal do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado – TJ.

 

Art. 2º O subsidio mensal do vice-governador corresponderá a noventa e cinco por cento do subsidio mensal do governador do Estado.

 

Art. 3º O subsidio dos secretários de Estado, corresponderá a setenta por cento do subsidio mensal do governador do Estado.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão a contar de dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2019.

 

Art. 6º Revoga-se a Lei nº 3.354, de 18 de dezembro de 2017.

 

Rio Branco-Acre, 28 de dezembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

 

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2018.

 

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